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2ºs embargos para documentos

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ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO NA ORIGEM. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. JUNTADA DE CERTIDÃO ANTES DE ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA, COM SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. 1. Admite-se a juntada de documentos faltantes, em registro de candidatura, antes do esgotamento da instância ordinária, ainda que anteriormente oportunizada a sua apresentação. 2. A inobservância da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral relativa ao conhecimento de documentos juntados em registro de candidatura acarreta a anulação da decisão por error in procedendo. 3. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido nos segundos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, para que analise a documentação apresentada. (TSE – REspEl: 060361026 SÃO PAULO – SP, Relator: Min. Cármen Lúcia, Data de Julgamento: 19/12/2022, Data de Publicação: 19/12/2022) ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÕES CRIMINAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. RETORNO DOS AUTOS. PROVIMENTO. 1. Indeferimento do registro de candidatura ante a não admissão de documentos acostados com os segundos embargos de declaração, por incidência da preclusão. 2. Segundo o entendimento mais recente firmado neste Tribunal Superior Eleitoral, “a juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada” (AgR–RO–El nº 0600610–84/SE, Rel. Min. Edson Fachin, PSESS de 30.10.2018). No mesmo sentido: AgR–REspEl nº 0605173–94/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 2.8.2019, relativa ao pleito de 2022: a decisão monocrática no REspEl nº 0603627–62/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, de 13.10.2022.3. Recurso especial provido para anular o acórdão em que se julgaram os segundos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TRE/SP a fim de que se analisem todos os documentos apresentados. (TSE – REspEl: 06037860520226260000 SÃO PAULO – SP 060378605, Relator: Min. Carlos Horbach, Data de Julgamento: 10/11/2022, Data de Publicação: PSESS – Publicado em Sessão) RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. CONDIÇÃO DE REGISTRABILIDADE. JUNTADA DE CERTIDÃO FALTANTE ANTES DO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. RETORNO DOS AUTOS. PROVIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra aresto do TRE/SP em que se indeferiu candidatura ao cargo de deputado federal por São Paulo nas Eleições 2022 ante a ausência das certidões de objeto e pé, tendo em vista que a candidata as juntou em momento extemporâneo. 2. Conforme a remansosa jurisprudência desta Corte, “a juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada” (AgR–RO 0600610–84/SE, Rel. Min. Edson Fachin, publicado em sessão em 30/10/2018, entre numerosos outros). 3. No caso, apesar de a referida documentação ter sido apresentada com os segundos embargos declaratórios, enquanto os autos ainda tramitavam perante a instância ordinária, o TRE/SP deixou de apreciá–la. 4. Recurso especial a que se dá provimento para anular o aresto em que se julgaram os segundos embargos e determinar o retorno dos autos ao TRE/SP a fim de que se analisem os documentos juntados. (TSE – REspEl: 060233627 SÃO PAULO – SP, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 03/11/2022, Data de Publicação: 03/11/2022)

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