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abuso de poder político com nomeação antes dos 3 meses

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5. O entendimento exposto no acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TSE, segundo a qual, ‘mesmo que as contratações tenham ocorrido antes do prazo de três meses que antecede o pleito, a que se refere o art. 73, V, da Lei das Eleições, tal alegação não exclui a possibilidade de exame da ilicitude para fins de configuração do abuso do poder político, especialmente porque se registrou que não havia prova de que as contratações ocorreram por motivo relevante ou urgente, conforme consignado no acórdão recorrido’ (REspe nº 1522-10/MG, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 4.12.2015) e ‘a contratação e demissão de servidores temporários constitui, em regra, ato lícito permitido ao administrador público, mas que a lei eleitoral torna proibido, nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, a fim de evitar qualquer tentativa de manipulação de eleitores’ (AgR-REspe nº 652-56/BA, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 9.4.2018), o que atrai a Súmula nº 30/TSE, óbice igualmente ‘[…] aplicável aos recursos manejados por afronta a lei’ (AgR-AI nº 82-18/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11.10.2018). 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (Agravo de Instrumento nº 18912, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 21/10/2019; destaquei)

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