5. O entendimento exposto no acórdão regional está em consonância
com a jurisprudência do TSE, segundo a qual, ‘mesmo que as
contratações tenham ocorrido antes do prazo de três meses que antecede
o pleito, a que se refere o art. 73, V, da Lei das Eleições, tal alegação não
exclui a possibilidade de exame da ilicitude para fins de configuração do
abuso do poder político, especialmente porque se registrou que não havia
prova de que as contratações ocorreram por motivo relevante ou urgente,
conforme consignado no acórdão recorrido’ (REspe nº 1522-10/MG, Rel.
Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 4.12.2015) e ‘a contratação e
demissão de servidores temporários constitui, em regra, ato lícito permitido
ao administrador público, mas que a lei eleitoral torna proibido, nos três
meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, a fim de evitar
qualquer tentativa de manipulação de eleitores’ (AgR-REspe nº 652-56/BA,
Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 9.4.2018), o que atrai a Súmula nº
30/TSE, óbice igualmente ‘[…] aplicável aos recursos manejados por afronta
a lei’ (AgR-AI nº 82-18/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de
11.10.2018).
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”
(Agravo de Instrumento nº 18912, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho
Neto, DJE de 21/10/2019; destaquei)