“Eleições 2020. […] Ação de impugnação de mandato eletivo. Ação de investigação judi-
cial eleitoral. […] Fraude à cota de gênero. Vereador. Candidaturas fictícias. Caracterização.
Cassação. Sanção de inelegibilidade. […] 8. A inelegibilidade por oito anos, nos termos
do inciso XIV do art. 22 da LC n. 64/1990, é sanção que decorre da lei (ope legis), não
havendo juízo de ponderação a ser realizado pelo julgador para fazer incidi-la por
período menor. 9. A imposição de inelegibilidade por três anos na sentença constitui erro
material corrigível de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo
Civil, porquanto, conforme decidido por esta Corte, ‘o erro material não se sujeita à pre-
clusão e a sua correção – a qualquer tempo, inclusive de ofício – não configura ofensa
aos princípios da não surpresa e da segurança jurídica ou afronta à coisa julgada, razão
pela qual não há falar em reformatio in pejus quando a alteração do julgado se limita a
retificar erro material evidenciado entre as razões de decidir e o dispositivo da decisão.
Precedentes do STF e do STJ’ […].”
(Ac. de 11/4/2024 no AREspE n. 060100529, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
“Eleições 2020. […] Ação de impugnação de mandato eletivo. Ação de investigação judi-
cial eleitoral. […] Fraude à cota de gênero. Vereador. Candidaturas fictícias. Caracterização.
Cassação. Sanção de inelegibilidade. […] Da declaração de inelegibilidade 14. A jurispru-
dência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o reconhecimento de fraude
ao disposto no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/1997 em sede de AIJE acarreta a cassação
dos diplomas dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos
Partidários (Drap); a nulidade dos votos a eles atribuídos; o recálculo dos quocientes
eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), bem como a declaração de inelegibi-
lidade dos autores e dos partícipes da fraude […].”
(Ac. de 11/4/2024 no AREspE n. 060100529, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
“Eleições 2020. […] Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). Fraude à cota de
gênero. Art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/1997. […] Elemento subjetivo consistente em conluio.
Prescindibilidade para a caracterização do ilícito. […] 4. É da jurisprudência desta Corte
Superior que ‘o elemento subjetivo consistente no conluio entre as candidatas laranjas
e o partido político não integra os requisitos essenciais à configuração da fraude na cota
de gênero’ […].”
(Ac. de 21/3/2024 no AREspE n. 060088034, rel. Min. André Ramos Tavares; no mesmo sentido o Ac. de
4/5/2023 no AgR-REspEl n. 060031166, rel. Min. Raul Araújo.)