“Eleições 2020. […] Ação de investigação judicial eleitoral. Fraude à cota de gênero.
Art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/1997. Candidaturas fictícias. Caracterização. […] Jurisprudência
do TSE e do STF 4. A partir do leading case de Jacobina/BA (AgR-AREspE n. 0600651-94,
red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe de 30/6/2022), a jurisprudência deste
Tribunal tem reiteradamente assentado que a obtenção de votação zerada ou pífia das
candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência
de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o
cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elemen-
tos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição […] 5. A jurisprudência
desta Corte está alinhada ao entendimento do STF, firmado no julgamento recente da
ADI n. 6.338/DF, rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, sessão virtual, DJe de 4/4/2023.
Da caracterização da fraude à cota de gênero […] 9. Na linha do atual entendimento
desta Corte Superior, ‘são suficientes para evidenciar o propósito de fraudar a norma
prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/1997: (i) votação pífia ou zerada; (ii) inexistência
de transferência financeira relevante; (iii) ausência de atos eficazes de campanha; e/ou
(iv) a realização de campanha eleitoral em benefício de candidatura adversária’ […]
12. Em face de prova inconteste do ilícito e da violação ao disposto no art. 10, § 3º, da
Lei n. 9.504/1997, deve ser afastado o postulado in dubio pro sufragio e, em homenagem
ao paradigma de efetivação da política afirmativa, aplicadas as consequências jurídicas
decorrentes da prática do ilícito. 13. O Tribunal Superior Eleitoral firmou a orientação de
que, ‘caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a disputa, observam-se
as seguintes consequências: (i) a cassação dos candidatos vinculados ao Drap, inde-
pendentemente de prova da sua participação, ciência ou anuência; (ii) a inelegibilidade
àqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta; e (iii) a nulidade dos
votos obtidos pela coligação, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e
partidários, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral’ […].”
(Ac. de 2/4/2024 no REspEl n. 060076445, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)