ELEIÇÕES 2012. PREFEITO E VICE-PREFEITO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AÇÕES ELEITORAIS (AIJE, RCED e AIME). IDENTIDADE FÁTICA. RECURSOS ESPECIAIS. APRECIAÇÃO CONJUNTA. Recurso contra expedição de diploma. 1. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de ser incabível a interposição de recurso contra expedição de diploma com fundamento no art. 262, IV, do Código Eleitoral, uma vez que tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal, conforme jurisprudência firmada a partir do julgamento do RCED nº 8-84, orientação que foi aplicada, inclusive, em feitos alusivos ao pleito de 2012 ( REspe nº 4-13, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE de 15.4.2015; AgR-REspe nº 23-20, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 14.10.2014). Ação de investigação judicial eleitoral e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Preliminares. 2. Não procede a preliminar de nulidade do julgamento sucedido na AIJE, uma vez que, na redação do artigo 28, caput, do Código Eleitoral, vigente à época do julgamento pela Corte de origem (tempus regit actum) não era necessário que os Tribunais Regionais Eleitorais realizassem seus julgamentos com quórum completo, como exigido pelo art. 19 do mesmo diploma em relação ao Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes. 3. Não há ofensa aos arts. 275, I e II, do Código Eleitoral e 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal Regional Eleitoral enfrenta os argumentos expostos pelos recorrentes, ainda que em sentido contrário às pretensões dos então embargantes. 4. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, “o correio eletrônico (e-mail) não se equipara ao fac-símile ou ao protocolo perante o cartório eleitoral, mormente quando no órgão jurisdicional não houver regulamentação específica sobre essa forma de peticionamento (AgR-REspe nº 239-87/AL, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 25.6.2014; AgR-AI nº 23-79/BA, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 14.3.2014; AgR-REspe nº 824-31/AL, Rel. Min. Castro Meira, DJE de 11.9.2013; e ED- REspe nº 4383-16/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 5.6.2013)”(AgR-AI nº 340-09, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 28.4.2015). 5. É lícita a gravação ambiental de eventos em espaços públicos e abertos, em que não há restrição de acesso ( REspe nº 637-61, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 21.5.2015; REspe nº 1660-34, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 14.5.2015; REspe nº 197-70, redator para o acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJE de 20.5.2015). 6. A gravação do discurso proferido pelo investigado e irmão do prefeito eleito, em convenção partidária, que foi captada por pessoa presente ao ato não viola a intimidade ou a expectativa de privacidade. Mérito. 7. O Tribunal Regional Eleitoral manteve a sentença que reconheceu as práticas de abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio, em razão de os recorrentes terem oferecido, em troca do voto, empregos no grupo empresarial de propriedade do irmão do prefeito eleito e, também, por terem ameaçado aqueles já empregados de modo a obrigá-los a votar nos candidatos e pedir votos aos seus familiares e amigos, sob pena de demissão. 8. Os recursos especiais não permitem o reenquadramento dos fatos, uma vez que as circunstâncias registradas no acórdão regional correspondem às hipóteses de captação ilícita de sufrágio, por dádiva (contratação) e por ameaça (demissão), e de abuso do poder econômico. 9. Não é possível no presente caso se proceder à revaloração pretendida pelos recorrentes, pois as provas consideradas pelo acórdão regional não podem ser tidas como frágeis ou desassociadas da realidade processual que foi considerada no acórdão regional. Ao contrário, o que se verifica é que a maioria da Corte de Origem formou a sua convicção sobre a realidade dos fatos a partir de percuciente análise do conjunto harmonioso de elementos de prova colhidos licitamente. 10. A prática da captação ilícita de sufrágio se caracteriza tanto pela promessa de emprego, como pela ameaça grave de demissão aos empregados que não votassem e trabalhassem em benefício da candidatura do candidato irmão do dono do grupo empresarial. 11. O abuso do poder econômico e a corrupção eleitoral podem decorrer da utilização da estrutura de empresa de considerável porte para a realização de campanha eleitoral em favor de candidato ( RO nº 4377-64, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 9.12.2011). 12. Não há a possibilidade de aplicação da pena de multa e declaração de inelegibilidade no bojo da ação de impugnação de mandato eletivo. Os efeitos secundários e reflexos da condenação imposta devem ser aferidos em eventual futuro pedido de registro de candidatura. Recurso Especial nº 484-54 provido, a fim de extinguir o recurso contra expedição de diploma. Recursos especiais dos candidatos a prefeito e vice, interpostos no REspe nº 483-69, desprovidos. Recurso especial não conhecido em relação ao investigado e empresário, por irregularidade na representação processual. Recursos especiais dos candidatos a prefeito e vice, interpostos no REspe nº 1-87, providos em parte, apenas para excluir as sanções de inelegibilidade e de multa, impostas no âmbito da procedência da ação de impugnação de mandato eletivo. Ações Cautelares nos 774-36 e 1052-37 julgadas improcedentes, tornando insubsistentes as liminares deferidas.
(TSE – RESPE: 48369 SÃO MIGUEL DA BAIXA GRANDE – PI, Relator: HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 10/11/2015, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 26/11/2015, Página 75-77)