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AIJE – Abuso de Poder Político – agendamento de consulta

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RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILICITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER POLÍTICO/ECONÔMICO. SERVIDOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE CONSULTAS, PROCEDIMENTOS MÉDICOS E CIRURGIAS EM TROCA DE VOTOS. CIDADÃOS CARENTES. INSTALAÇÕES PÚBLICAS. CUSTEIO DE CONSULTAS COM RECURSOS PRÓPRIOS. NEGOCIAÇÃO DE APOIO POLÍTICO. “COMPRA” DE CANDIDATURA. OFERECIMENTO DE MANILHAS DE CONCRETO EM TROCA DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATURA A VEREADOR. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE SÍNTESE DO CASO 1. Sentença datada de 15/10/2019 decretou a cassação do diploma do recorrente, reeleito vereador pelo município de Ibatiba/ES no pleito e 2016, a invalidade de seus votos e, consequentemente, a perda do respectivo mandato eletivo, bem como reconheceu sua inelegibilidade reflexa para as eleições que se realizarem nos 08 (oito) anos subsequentes àquela, condicionada a confirmação por este egrégio Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do artigo 1º, inciso I, alíneas h e j, da LC nº 64/90; 2. Segundo o magistrado a quo, o investigado, popularmente conhecido como “Beto da Saúde”, permaneceu utilizando-se do mesmo modus operandi utilizado nas eleições de 2012, que levou à cassação do aludido mandato e a declaração de sua inelegibilidade por esta egrégia corte nos autos da AIJE n.º 598-49.2012.6.08.0018; 3. Entendeu restar comprovado que o recorrente se utilizou da sua condição de vereador e de servidor da Secretaria Municipal de Saúde para fornecer consultas, procedimentos médicos e cirurgias, utilizando-se de instalações públicas, para cidadãos carentes, com o fim de obter-lhes o voto, configurando a captação ilícita de sufrágio; 4. Além disso, reconheceu o abuso de poder econômico decorrente do oferecimento de manilhas de concreto ao também candidato ao cargo de vereador,” Robinho do Patrol “, para que retirasse sua candidatura; 5. Somou-se a esse abuso, no entendimento do eminente magistrado, o fato do recorrente custear consultas a potenciais eleitores com recursos próprios, quando não era possível fazê-lo utilizando-se da máquina pública; 6. Preliminar de decadência rejeitada. O colendo Tribunal Superior Eleitoral, a partir do julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 843-56, firmou o entendimento de que, a partir das Eleições 2016, seria imprescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e o responsável pelo ato ilícito nas AIJE´s fundadas em abuso de poder. Ocorre que, consoante entendimento c. Tribunal Superior Eleitoral e deste e. Tribunal, é dispensável a formação do litisconsórcio passivo quando o agente que pratica o ato abusivo o faz na condição de mandatário do beneficiário que integra a demanda. Precedentes: (TSE – AI: 06012481520186180000 PA ULISTANA – PI, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 01/10/2020, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 213, Data 22/10/2020, Página 0); (TSE. Recurso Especial Eleitoral nº 32372, Acórdão, Relator (a) Min. Admar Gonzaga, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 65, Data 04/04/2019, Página 64/65); (TRE-ES – RE: 31685 DORES DO RIO PRETO – ES, Relator: MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA COSTA, Data de Julgamento: 04/12/2017, Data de Publicação: DJE – Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do ES, Data 13/12/2017, Página 03-04); 7. O conjunto fático probatório demonstra que os ilícitos narrados na exordial dependeram da pessoa do candidato, que não foi um mero espectador por acaso beneficiado, mas sim o responsável pelo planejamento e execução direta dos ilícitos a ele imputados; 8. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. O juiz não está obrigado a analisar todos os fundamentos trazidos pelas partes, quando já tiver encontrado motivos suficientes para proferir a decisão. (Precedente: informativo STJ nº 0585); 9. Embora não conste nos autos o interrogatório a que se refere o magistrado, pondero que a Ação Penal nº 565-59.2012.6.08.0018 e a AIJE nº 598-49.2012.6.08.0018 foram citadas como reforço argumentativo para justificar a condenação do recorrente, esclarecendo o magistrado que sistemática semelhante teria sido adotada em 2012 para alcançar a vitória nas urnas; 10. A Lei Complementar 64/90 expressamente permite ao julgador formar a sua convicção”pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”; 11. Da leitura da sentença, verifica-se que o juiz singular não se valeu da prova inexistente para fundamentá-la, mas formou seu convencimento utilizando-se de outros elementos de convicção, de modo que não há que se falar em prejuízos à defesa, tampouco em ausência de fundamentação hábil a ensejar a nulidade do decreto condenatório; 12. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Não se desconhece que as decisões interlocutórias proferidas no curso das representações a que se refere o artigo 22, da Resolução TSE nº 23.462/2015, são irrecorríveis de imediato, contudo tal regramento não autoriza que a parte alegue nulidade quando bem lhe aprouver; 13. Não houve o prejuízo alegado pela parte. Das 14 (quatorze) testemunhas arroladas pelo recorrente, 09 (nove) foram ouvidas na ação penal nº 318-63.2016.6.08.0010, sob o crivo do contraditório e ampla defesa; 14. O presente recurso se encontra prejudicado quanto à sanção de cassação de diploma aplicada ao recorrente, em decorrência do término da legislatura municipal referente ao quadriênio 2016-2020. Todavia, subsiste o interesse recursal quanto à cominação da sanção de inelegibilidade pelo período de 08 (oito) anos, cujo termo final, no caso em tela, dar-se-á em 02/10/2024, consoante preconiza o enunciado sumular de nº 19 do Tribunal Superior Eleitoral; 15. Os diálogos obtidos por meio das interceptações de comunicações telefônicas realizadas no âmbito da operação” DEMOCRACY RETURN “revelam, conforme consignado na sentença hostilizada, que o recorrente (BETO DA SAÚDE), aproveitando-se de sua condição funcional, intermediava a concessão de consultas médicas, exames e cirurgias, à margem dos procedimentos regulares, em favor de eleitores/usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), com nítido viés político, voltado à obtenção de votos; 16. Para tanto, o recorrente também obteve o auxílio do médico ORLANDO FILETTI FILHO que, apesar de sequer possuir vínculo estatutário e/ou empregatício com o município de Ibatiba/ES, utilizava a estrutura do pronto atendimento daquela municipalidade para prestar atendimento a pacientes encaminhados pelo recorrente, com o desiderato de angariar votos em favor de sua candidatura; 17. As interceptações de comunicações telefônicas comprovam que o atendimento irregular era contumaz, e continuou no mês de setembro de 2016, com anuência do secretário municipal de saúde; 18. Durante o cumprimento da medida cautelar de busca e apreensão domiciliar deferida no bojo dos autos de nº 0001335-04.2016.8.08.0064, foram encontrados, na posse do recorrente, 2 (dois) cadernos contendo nomes e telefones de pessoas por ele beneficiadas, certidões de nascimento, receituários e atestados médicos; 19. Quanto ao abuso do poder econômico, fora revelado por meio das interceptações de comunicações telefônicas” um acordo “, entabulado pelo próprio Carlos Alberto dos Santos, oferecendo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e um cargo de secretário, para que Robson Hott (Robinho da Patrol ou Robim da Patrola) desistisse de sua candidatura favorecendo o primeiro; 20. O conjunto probatório não deixa dúvidas acerca da captação ilícita de sufrágio, restando evidenciado o abuso de poder político e econômico, devendo ser mantida a conclusão evidenciada na bem lançada sentença do magistrado de primeira instância; 21. Recurso não provido, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, restando prejudicada, contudo, a sanção de cassação do mandato eletivo do recorrente, cujo quadriênio encerrou-se em 31/12/2020; 22. O reconhecimento da prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por força do art. 1º, inciso I, alínea j, da Lei Complementar nº 64/9018, atrai o registro da ‘ocorrência de inelegibilidade” na inscrição eleitoral do condenado; 23. Determinação de encaminhamento de cópia dos autos à Promotoria de Justiça de Ibatiba para que apure eventual prática de ato de improbidade administrativa, bem como ao Conselho Regional de Medicina capixaba, para que análise, sob o viés ético profissional, a conduta do médico ORLANDO FILETTI FILHO. (TRE-ES – RE: 00003203320166080016 IBATIBA – ES 204, Relator: Des. RENAN SALES VANDERLEI, Data de Julgamento: 28/09/2022, Data de Publicação: Relator (a) Des. RENAN SALES VANDERLEI)   RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. ARTIGO 22, XIX DA LC 64/90. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. DOAÇÃO DE APARELHOS MÉDICOS COM AUXÍLIO DE INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS DO FILHO DA CANDIDATA, CHEFE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Incorre na conduta prevista no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, candidata que proporciona favores aos seus futuros eleitores, ofertando consultas médicas e aparelhos médicos fornecidos pelo município, com influência de cargo público da Secretaria de Saúde do Município, ocupado por seus filhos. 2. Os documentos constantes dos autos, aliados à coerência e coesão nos depoimentos das testemunhas em juízo, evidenciam a ocorrência de abuso de poder político e econômico, não havendo falar-se em falta ou insuficiência de provas para a condenação. 3. Recurso Eleitoral conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TRE-GO – RE: 62141 INHUMAS – GO, Relator: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 12/12/2017, Data de Publicação: DJ – Diário de justiça, Tomo 001, Data 08/01/2018, Página 40/47)   RECURSOS. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. JULGAMENTO CONJUNTO. PREFEITO E VICE ELEITOS. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. ARTS. 19 E 22, INCS. XIV E XVI, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. SÚMULA N. 62 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PRELIMINAR AFASTADA. PEÇA RECURSAL. DOCUMENTOS NOVOS. POSSIBILIDADE. MÉRITO. FRAUDE NOS AGENDAMENTOS DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO ENDEREÇO DE PACIENTES. MORADORES DO INTERIOR. FACILITAÇÃO PARA ATENDIMENTO EM UNIDADES HOSPITALARES DA CAPITAL. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE AOS PACIENTES FAVORECIDOS. BENEFÍCIO ELEITORAL. ASSISTENCIALISMO. CLIENTELISMO. PROVIMENTO. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. INELEGIBILIDADE. MULTA. NOVAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS. ELEIÇÕES 2016. 1. Questão preliminar rejeitada. É possível a juntada de novo documento com o recurso, nos termos do disposto nos arts. 266 do Código Eleitoral e 435 do Código de Processo Civil, mormente por tratar-se de documento referente a fato debatido nos autos e submetido ao contraditório. 2. Dos fatos. A candidata à majoritária teria facilitado o acesso a serviços públicos de saúde, com a finalidade de angariar o voto de eleitores, bem como fornecido transporte gratuito aos beneficiados. Ocorrência de fraude na marcação de consultas médicas e exames no Sistema Único de Saúde ¿ SUS, para fins de agilizar o atendimento em unidades hospitalares da capital e em outro município do interior com maior oferta de agendamentos. A inclusão de dados inverídicos no endereço dos beneficiados possibilitava vantagens na designação dos locais dos atendimentos, em contrariedade com o disposto no Decreto Federal n. 7.508/11, o qual prevê que o acesso à saúde seja realizado de acordo com as vagas existentes no domicílio do paciente. Além da ingerência no serviço de saúde, a candidata orientava um serviço de transporte diário dos eleitores beneficiados para as instituições onde seriam atendidos. 3. Do abuso de poder político. É incontroverso que a candidata exercia influência sobre servidores com poderes de alterar dados nos sistemas do SUS; porém, não detinha função de autoridade ou cargo público, não podendo praticar atos mediante abuso do exercício de cargo na administração pública. Manutenção da sentença de improcedência, no ponto. 4. Do abuso de poder econômico. Os atos praticados com o intuito de obter proveito na disputa, e que causem interferência na igualdade entre os candidatos, caracterizam a prática abusiva. Foi plenamente demonstrado nos autos que, durante o período eleitoral, o serviço público de saúde foi utilizado para fins privados e que se forneceu transporte gratuito a eleitores até os locais de atendimento médico. É evidente que vantagens dessa importância possuem a capacidade de atrair o eleitor, mostrando-se aptas para causar desequilíbrio entre os concorrentes, comprometendo a normalidade e a legitimidade das eleições. 5. Da captação ilícita de sufrágio. Apesar de as ações terem sido propostas sob a ótica do abuso de poder, foi feito o reenquadramento legal dos fatos para também reconhecer a ocorrência da captação ilícita de votos, conforme possibilita o enunciado da Súmula n. 62 do Tribunal Superior Eleitoral. A ausência de capitulação como compra de votos não impede que o magistrado, de ofício, proceda à adequação legal, pois o réu defende-se de fatos, e não da definição jurídica empregada. O conjunto probatório é harmônico ao comprovar o envolvimento pessoal da candidata na agilização de consultas, exames e procedimentos médicos do SUS, além de providenciar transporte gratuito até os locais agendados, em benefício de pacientes que pertencem ao seu eleitorado. São claros o interesse e o especial fim de agir na captação do voto em troca da vantagem concedida, alavancando sua campanha eleitoral. 6. Penalidades. À gravidade dos fatos apurados, incidem as sanções previstas no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90 e no caput do art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Cassação dos diplomas dos integrantes da chapa majoritária. Inelegibilidade e multa aplicadas à candidata ao cargo de prefeito. Determinada a realização de novas eleições municipais. Provimento parcial. (TRE-RS – RE: 56718 IVOTI – RS, Relator: DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 06/09/2017, Data de Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 12/09/2017, Página 5-6)

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