RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2012. CANDIDATO ELEITO SUPLENTE DE VEREADOR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE. EFEITO REFLEXO DA DECISÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. As provas carreadas aos autos são robustas e suficientes para comprovar a presença de todos os requisitos exigidos para a configuração do ilícito previsto no art. 41-A da Lei 9.504/97, quais sejam: a) a doação, oferta, promessa ou entrega de vantagem pessoal e individualizada ao eleitor; b) o especial fim de agir, consistente na obtenção dos votos das pessoas beneficiadas; c) a prática do ato durante o período eleitoral; d) o consentimento do candidato com a ação realizada. 2. Restou devidamente comprovado que o recorrente entregava vantagens pessoais consistentes em favores prestados por uma pessoa em seu nome com a finalidade de obtenção de votos dos eleitores beneficiados. 3. A ilicitude da conduta está demonstrada pelo material apreendido em posse da pessoa utilizada pelo candidato, bem como pelos depoimentos das testemunhas, que ratificaram as declarações prestadas pela pessoa que trabalhava para o candidato, em poder de quem foi apreendido farto material de propaganda eleitoral do recorrente, além de um caderno contendo anotações de compromissos e de contabilidade, utilizado para prestar contas ao candidato. 4. Nas páginas do caderno, pode-se observar que o candidato era responsável pelo fornecimento de combustível para o transporte gratuito de pessoas, além da rotina quase diária de favores prestados em nome do recorrente, como transporte de diversas pessoas ao hospital, ao médico, a cidades próximas, bem como idas ao hospital para autorizar, marcar ou buscar exames, bem como pagamento de taxas e multas para emissão de CPF, certidões e alistamento eleitoral. 5. Essa atividade é comprovada, ainda, pelos documentos apreendidos pela equipe de fiscalização: receita e exame médicos; atestado médico; 23 requisições de exames e receitas médicas; laudo para a solicitação de procedimentos médicos, já assinado pelo médico, apesar de estar em branco; além de cópias de documentos variados de diversas pessoas, incluindo identidade, CPF e Cartão do SUS. 6. A apreensão de tais documentos e do farto material de propaganda eleitoral do recorrente na diligência realizada no dia 17 de setembro de 2012, demonstra claramente que a atividade era realizada em benefício do candidato e que estava sendo exercida durante o período eleitoral. 7. Consoante a jurisprudência desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral, na hipótese versada no presente feito a inelegibilidade não constitui sanção a ser imposta na sentença, e sim efeito secundário ou reflexo da decisão, quando proferida por órgão colegiado ou após o seu trânsito em julgado. 8. Provimento parcial do recurso para afastar tão somente a sanção de inelegibilidade, mantendo-se a multa aplicada pelo juízo de primeiro grau e a cassação do diploma do recorrente, nos termos do art. 41-A da Lei 9.504/97.9. Expedição de ofício ao juízo eleitoral da inscrição do recorrente com vistas à anotação de sua nova situação no cadastro eleitoral, haja vista que a condenação por captação ilícita de sufrágio em decisão colegiada é causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j, da LC 64/90.
(TRE-RJ – RE: 0000718-38.2012.6.19.0034 SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA – RJ 71838, Relator: Marco José Mattos Couto, Data de Julgamento: 22/06/2016, Data de Publicação: DJERJ- 153, data 28/06/2016)