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AIRC – Desnecessidade 9 e 10

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ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO DA COLIGAÇÃO ADVERSÁRIA. PREFEITO. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADELENA. ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/90. CONDENAÇÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE TERCEIRO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. 1. Condenação em segunda instância por improbidade administrativa (arts. 10, inc. XII, e 11, incs. I e II, todos da Lei nº 8.429/92). Imposição da sanção de suspensão dos direitos políticos. Atos de improbidade administrativa praticados na qualidade de Prefeito no mesmo munícipio para o qual pretende novamente concorrer. 2. Possibilidade de análise da configuração no caso concreto da prática de enriquecimento ilícito pela Justiça Eleitoral, a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório, ainda que tal reconhecimento não tenha constado expressamente do dispositivo daquele pronunciamento judicial, nos termos da jurisprudência do TSE. 3. Não exigência da legislação eleitoral, para a incidência da inelegibilidade prevista pelo art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90, seja o candidato considerado como incurso nos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.429/92, bastando que o ato praticado tenha causado dano ao erário e enriquecimento ilícito, ainda que de terceiro. Precedentes do TSE e do TRE/RJ. 4. Adequação da norma ao caso sub examinem. Preenchidos todos os requisitos para a caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1º, I alínea l. 5. Provimento do recurso, para reformar a sentença e indeferir o requerimento do registro de candidatura de Clementino da Conceição em razão do reconhecimento de inelegibilidade prevista no art. 1º, alínea l, da Lei Complementar nº 64/90, nos termos do parecer ministerial. (TRE-RJ – REl: 06002047420206190060 SANTA MARIA MADALENA – RJ 060020474, Relator: Des. Kátia Valverde Junqueira, Data de Julgamento: 23/11/2020, Data de Publicação: 23/11/2020)

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