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AIRC – DRAP – Covenção fake

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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). NULIDADE DA CONVENÇÃO DE UM DOS PARTIDOS QUE COMPÕEM A COLIGAÇÃO AO QUAL O CANDIDATO A VICE–PREFEITO É FILIADO. VÍCIO INSANÁVEL. QUE GERA O INDEFERIMENTO DO DRAP. APLICAÇÃO DOS ARTS. 47 E 48 DA RESOLUÇÃO Nº 23.609/2019. 1. In casu, conforme constou na ata da convenção do PSL, optou o partido por realizá–la por meio audiovisual, na forma do inciso II, do art. 5º, da Resolução TSE nº 23.623/2020, hipótese que dispensa a assinatura dos presentes. 2. Contudo, diante das denúncias recebidas pelo Ministério Público no sentido de que não foi realizada a convenção, bem como que o documento com a lista contendo a presença não foi assinado no dia marcado, instado a se manifestar, em nenhum momento, o partido anexou o registro audiovisual da convenção. 3. Outro fato mais grave ainda é que na lista de presença consta o nome de pessoa falecida, o que não é negado pela agremiação. Ainda que o de cujus não tenha poder de voto, tal fato não tem o condão de diminuir a gravidade da falsidade da assinatura que constou no documento, tampouco de afastar a sua nulidade. 4. Ora, a convenção partidária é ato formal, de extrema importância ao processo democrático, pois é por meio dela que são escolhidos os candidatos que irão disputar o pleito. 5. Diante de um cenário em que se tem o suposto cometimento do crime de falsidade ideológica para fins eleitorais, tipificado no art. 350 do CE, a macular a convenção partidária, não deve a Justiça Eleitoral entender que se trata de mera irregularidade ou de questão interna corporis do partido. PROVIMENTO DO RECURSO. (TRE-RJ – REl: 0600145-60.2020.6.19.0198 ITATIAIA – RJ 060014560, Relator: Claudio Luis Braga Dell’orto, Data de Julgamento: 24/11/2020, Data de Publicação: PSESS-, data 24/11/2020)

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