ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO QUE NÃO CONSTA NA ATA DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO ANTES DE PROTOCOLADO O REGISTRO DO SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE TENTATIVA DE RETIFICAÇÃO DA ATA SEM A OBSERVÂNCIA DO QUÓRUM ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA CANDIDATURA EM VAGAS REMANESCENTES. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tentativa de substituição de candidatura antes do pedido de registro do candidato substituído revela, em verdade, a tentativa de retificação da ata da Convenção Partidária. 2. A retificação de Ata de Convenção Partidária deve observar o mesmo quórum exigido no estatuto partidário para a realização da decisão a ser retificada. 3. Não se há falar em pedido de vaga remanescente quando o documento apresentado em juízo é expresso em afirmar que o candidato foi escolhida em convenção partidária. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(TRE-PR – RE: 15543 ASSIS CHATEAUBRIAND – PR, Relator: IVO FACCENDA, Data de Julgamento: 27/10/2016, Data de Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 27/10/2016)