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Assistência Simples em Representação Ilícita de Sufrágio

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MANDADO DE SEGURANÇA. PRIMEIRO SUPLENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES EM SEDE DE REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ELEIÇÕES 2020. APLICABILIDADE DO ART. 198, II, b da Resolução TSE nº 23.611/19. PRESENÇA DO INTERESSE JURÍDICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I–Ação mandamental que pretende impugnar decisão interlocutória, em sede de representação por captação ilícita de sufrágio, que indeferiu pedido de assistência simples formulado pelo impetrante, primeiro suplente, sob o argumento de que “em caso de eventual procedência da presente ação, a requerida terá o diploma cassado em razão da captação ilícita de sufrágio, o que importa na anulação dos votos, não podendo o partido se beneficiar dos mesmos, tão pouco o suplente. Anulado os votos em razão da cassação do diploma será realizada a retotalização dos mesmos, não havendo que se falar em posse do suplente.” II– Eleições 2020. Aplicação da alteração implementada pelo art. 198, II, b da Resolução TSE nº 23.611/19, que estabelece a anulação dos votos atribuídos a candidatos eleitos ao cargo de vereador, que tenham sido cassados, em ações autônomas, após as eleições. Jurisprudência do TSE. Portaria EJE/TSE nº 348. Enunciado nº 08 da I Jornada de Direito Eleitoral. III– Ainda que não seja possível, nesse momento, antever, dentre os suplentes dos diversos partidos envolvidos na disputa eleitoral, qual deles seria contemplado com eventual vaga do cargo de vereador a ser preenchida, há a possibilidade de que o impetrante, primeiro suplente da representada Jaqueline Pereira Costa, tendo obtido, pelo Partido Republicanos, 430 (quatrocentos e trinta) votos, seja beneficiado. Manifesto o interesse em que a sentença seja favorável ao representante Ministério Público Eleitoral, nos moldes do art. 119 do CPC. IV– Concessão da segurança, para admitir o direito do impetrante de ingressar nos autos da representação por captação ilícita de sufrágio nº 0600801–89.2020.6.19.0174, na qualidade de assistente simples. (TRE-RJ – MSCiv: 0600104-37.2022.6.19.0000 TRÊS RIOS – RJ 060010437, Relator: Alessandra De Araujo Bilac Moreira Pinto, Data de Julgamento: 10/05/2022, Data de Publicação: DJE-139, data 18/05/2022)

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