RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL JULGADA PROCEDENTE. EDIÇÃO DE DUAS LEIS MUNICIPAIS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. CONCESSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS DE CARÁTER GERAL. CONDUTA VEDADA PREVISTA NO ART. 73, INCISO VIII DA LEI N.º 9.504/1997 CONFIGURADA. CARACTERIZAÇÃO DE ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. GRAVIDADE CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE PARA O CANDIDATO A VICE–PREFEITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRIBUIÇÃO PARA A PRÁTICA DO ATO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I – A controvérsia cinge–se a verificar se houve o cometimento das condutas vedadas previstas no art. 73, incisos V e VIII, da Lei 9.504/97 e abuso de poder político e econômico, nos termos do art. 22 da LC n.º 64/90, consistente na edição das Leis Municipais nº 3.434/2016, que alterou o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, e nº 3.435/2016, que criou adicional de função de fiscalização e gratificação de apoio à fiscalização, pelo então prefeito e candidato a reeleição no Município de Itaguaí durante o ano da eleição municipal de 2016. II ¿ O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados para declarar a inelegibilidade dos ora recorrentes, pelo período de 8 (oito) anos, bem como para condená–los ao pagamento de multa de 50.000 UFIR. Posteriormente, esta Corte, por maioria, deu provimento aos recursos do então Prefeito e candidato a reeleição, bem como do candidato a vice–prefeito, para afastar a condenação. O voto do Relator, vencedor, tomou por base a redação original do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e não aquela vigente quando da alteração questionada nos autos, utilizando–se da documentação encaminhada pela Câmara Municipal. Posteriormente, o TSE deu provimento ao recurso especial interposto e anulou o referido acórdão, por entender que a ausência de oportunidade à parte para produzir prova da vigência de legislação municipal ocasionou a não análise das modificações legislativas anteriores às Leis Municipais nº 3.434/2016 e nº 3.435/2016, o que culminou na ausência de decisão uniforme por esta Corte. III – Conduta Vedada. Art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997. Inocorrência. Necessidade de interpretação restritiva. Não preenchimento do requisito temporal. As leis municipais questionadas foram publicadas em 06/06/2016, ou seja, as vantagens foram concedidas antes do período de três meses previsto no tipo. IV – Conduta Vedada. Art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/1997. Ocorrência quanto à edição da Lei n.º 3.434/2016. Mudanças no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, trazidas pela Lei nº 3.434/2016, que ensejaram mudança substancial em relação à redação então vigente. Nova redação que ensejou a possibilidade de incorporação de diversos adicionais aos vencimentos do servidor, a redução de prazos para o direito à incorporação de valores e a previsão de revisão da incorporação, inclusive com indenização em caso de exoneração após 4 (quatro) anos de exercício contínuo em cargo em comissão. Restabelecimento das previstas originalmente no estatuto, que haviam sido retiradas anteriormente do texto. Concessão de benesses que extrapolam a mera recomposição da perda do poder aquisitivo ao longo do ano. Além disso, trata–se de lei abrangente, pois regulamentou a remuneração de todos os servidores do município, a demonstrar o grande alcance das medidas. V ¿ Quanto à Lei n.º 3.435/2016, verificou–se que o aumento remuneratório foi concedido a uma pequena parcela de servidores, no total de 33 (trinta e três), sem abrangência suficiente a configurar o caráter geral exigido para a caracterização da conduta vedada prevista no art. 73, inciso VIII, da Lei n.º 9.504/1997. VI ¿ Abuso de Poder Político e Econômico. Caracterização. Existência de desvio de finalidade. Analisadas as condutas praticadas e o contexto orçamentário enfrentado pelo município, chega–se à conclusão de que as leis aprovadas, de iniciativa do então Prefeito, ora recorrente, tiveram o objetivo claro de alavancar a sua candidatura à reeleição. Especial gravidade e grande abrangência, visto que afetou parcela expressiva dos servidores públicos municipais. Utilização de recursos públicos em montante relevante, notadamente diante da situação financeira do Município, a caracterizar o abuso de poder econômico. Existência de desequilíbrio no pleito causado pela conduta. Jurisprudência do TSE. VII ¿ Afastamento da declaração de inelegibilidade de Aramis Brito Bezerra Junior, candidato ao cargo de vice–prefeito no pleito de 2016. De acordo com o TSE, essa sanção tem caráter personalíssimo, aplicável somente a quem contribuiu para a prática do ato. O recorrente não era vice–prefeito à época da publicação das leis, nem há notícia nos autos de efetiva contribuição para a sua edição. VIII ¿ Manutenção da condenação ao pagamento de multa para ambos os recorrentes. Evidente demonstração de benefício decorrente da concessão de vantagens aos servidores por meio das aludidas leis à campanha de ambos, sendo certo que foram eleitos no pleito de 2016. Fixação do valor da multa no patamar de 50.000 UFIR, dentro dos parâmetros previstos no art. 73, inciso VIII, da Lei n.º 9.504/1997, justificada pela gravidade das condutas e pelo desequilíbrio que causaram no pleito. IX – Parcial provimento do recurso eleitoral interposto por Aramis Brito Bezerra Junior, com a reforma da sentença somente no que se refere à declaração de inelegibilidade, mantendo–se a condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais) e pelo desprovimento do recurso eleitoral interposto por Weslei Gonçalves Pereira.
(TRE-RJ – REl: 00008426020166190105 ITAGUAÍ – RJ 000084260, Relator: Des. Alessandra De Araujo Bilac Moreira Pinto, Data de Julgamento: 25/10/2022, Data de Publicação: 04/11/2022)