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Defesa à representação por propaganda eleitoral negativa – Uso de “mentiroso”

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ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. POSTAGEM NO FACEBOOK DE MONTAGEM COM O ROSTO DE CANDIDATO À REELEIÇÃO SOB O TÍTULO DE “O MENTIROSO” ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 243, INCISO IX, DO CÓDIGO ELEITORAL, E § 1º DO ARTIGO 27 DA RESOLUÇÃO TSE 23.610/2019. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA. TRATA–SE DE MERA CRÍTICA DE NATUREZA POLÍTICA. CONFIRMADA A DECISÃO. PRECEDENTE DA CORTE NO RE 0600221–58. O TERMO EMPREGADO NÃO ULTRAPASSOU OS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, E DO RAZOÁVEL JOGO POLÍTICO. NÃO FOI ESPECIFICAMENTE IMPUTADO FATO OFENSIVO À REPUTAÇÃO DO CANDIDATO. NÃO CARACTERIZADA A PROPAGANDA NEGATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TRE-RJ – REl: 0600222-43.2020.6.19.0045 PORCIÚNCULA – RJ 060022243, Relator: Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues, Data de Julgamento: 20/05/2021, Data de Publicação: DJE-116, data 25/05/2021)   EMENTA:DIREITO DE RESPOSTA – PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA – RIDICULARIZAÇÃO – ATRIBUIÇÃO DO EPÍTETO DE MENTIROSO/PINÓQUIO A CANDIDATO – RECURSO DESPROVIDO. Ridicularização de candidato não dá ensejo à concessão do direito de resposta, mas sujeita o partido ou coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte, nos termos do § 1º, art. 53, da Lei nº 9.504/97, se objeto do pedido. (TRE-PR – RE: 6218 PR, Relator: JESUS SARRÃO, Data de Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 15/9/2008)

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