RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL JULGADA IMPROCEDENTE. CESSÃO DE SERVIDORES PARA COMITÊ DE CAMPANHA. CONDUTA VEDADA PREVISTA NO ART. 73, INCISO III DA LEI N.º 9.504/1997 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO À PARTICIPAÇÃO, BEM COMO PEDIDO DE VOTOS. MERA REUNIÃO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO MASSIVA A INFLUENCIAR O PLEITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ABUSO DE PODER POLÍTICO.
I – A controvérsia cinge–se a verificar se o convite à participação de funcionários de empresa terceirizada da Prefeitura, em evento político, realizado dois dias antes da votação do primeiro turno, em 2020, do qual participaram o então candidato à reeleição ao cargo de Prefeito do Município de Rio das Ostras MARCELINO CARLOS DIAS BORBA, seu vice LUIZ ANTONIO FRANÇA FERRAZ e o vereador ALBERTO MOREIRA JORGE, configura abuso do poder político, nos termos do artigo 22 da LC 64/90, assim como a conduta vedada prevista no art. 73, inciso III, da Lei n.º 9.504/1997.
II – Analisando–se as notícias e áudios colacionados na inicial, nota–se que as supostas “denúncias” são anônimas, não constituindo prova, consoante jurisprudência pacífica do STJ: “Denúncia anônima não é prova, nem mesmo indiciária; é mera informação, podendo até justificar iniciais providências investigatórias pela polícia ou Ministério Público, mas jamais fundamentar restrições a direitos fundamentais” (STJ – HC: 229358 PR 2011/0310080–9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de julgamento: 03/03/2015, T5 – QUINTA TURMA, Data da Publicação: DJe 12/03/2015.
III– Conduta Vedada. Art. 73, inciso III da Lei nº 9.504/97. Inocorrência. Não obstante tenha a reunião ocorrido durante o horário de expediente e às vésperas do pleito municipal, o arcabouço probatório coligido nos autos não permite concluir que tenha havido desvio de finalidade, pelo administrador público, para a utilização de servidores públicos em atos de campanha eleitoral. Os depoimentos testemunhais são categóricos no sentido da ausência de discurso ou manifestação, ainda que de forma subentendida, em prol da candidatura dos recorridos. Inexistência de prova robusta, necessária para atrair as reprimendas jurídicas do art. 73, § 4º e 5º da Lei nº 9.504/97. Jurisprudência do TSE.
IV– Abuso de Poder Político. Não caracterização. Aspecto qualitativo. Inexistência de desvio de finalidade. Não há comprovação, nos autos, de que a atuação dos agentes públicos tenha sido viciada, isto é, que os recorridos tenham agido com a finalidade de atender interesses privados, notadamente os relativos à campanha eleitoral vindoura, desviando–se do propósito das ações administrativas, que devem ter como móvel o interesse público. Ausência de prova nos autos de que tenha sido empregada coação, pelo recorrido Marcelino, para que os funcionários da empresa Terrapleno comparecessem à reunião. Provas testemunhais categóricas no sentido de que foram convidadas pelo encarregado da empresa Terrapleno e que não se sentiram coagidas a comparecerem à reunião. Não se demonstrou a existência de qualquer pedido de votos, tampouco uma suposta coação exercida pelos recorridos para que os funcionários votassem neles, como forma de garantirem seus empregos. Precedentes do TSE e deste Regional. Aspecto quantitativo. Não há, nos autos, qualquer elemento para que se entenda que houve participação massiva no referido evento, a ponto de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral. V– Desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença de improcedência proferida pelo Juízo de primeiro grau.
(TRE-RJ – REl: 06016685220206190184 RIO DAS OSTRAS – RJ 060166852, Relator: Des. Alessandra De Araújo Bilac Moreira Pinto, Data de Julgamento: 07/06/2022, Data de Publicação: 10/06/2022)