Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(…)
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
ELEIÇÕES 2020. RECURSOS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONTRATAÇÃO. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PERÍODO VEDADO. EXONERAÇÃO. CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDOS DE REFORMA. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CARACTERIZAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. GRAVIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO. 1. Ausência de causas justificadoras de inépcia da inicial; 2. Existência de comprovação da movimentação efetiva da máquina pública municipal em proveito da candidatura à reeleição; 3. O abuso de poder político caracteriza–se, essencialmente, pela prática de conduta em desconformidade com o ordenamento jurídico que implique desequilíbrio ou ilegitimidade do pleito, o que foi configurado no caso em exame; 4. O reconhecimento do abuso de poder e, consequentemente, a aplicação da sanção de inelegibilidade exigem um juízo de proporcionalidade entre a conduta praticada e a necessidade de se aplicar essa grave pena, o que se justifica no caso dos autos, haja vista a gravidade da conduta praticada. ACORDAM a desembargadora e os desembargadores eleitorais do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas em conhecer dos recursos interpostos, rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, dar parcial provimento ao recuro do recorrente Marcelo Rodrigues Barbosa para reduzir a multa aplicada e dar parcial provimento ao recurso do recorrente James Marlan Ferreira Barbosa para, reformando a sentença recorrida, reconhecer a prática de abuso de poder político, declarando, exclusivamente, a inelegibilidade do recorrido Marcelo Rodrigues Barbosa para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, nos termos do art. 22, XIV, da LC nº 64/90 e da Súmula 19 do TSE, nos termos do voto do relator. Des. WASHINGTON LUIZ DAMASCENO FREITAS Relator
(TRE-AL – REl: 0600197-95.2020.6.02.0047 LIMOEIRO DE ANADIA – AL 060019795, Relator: Washington Luiz Damasceno Freitas, Data de Julgamento: 01/12/2021, Data de Publicação: DJE-234, data 14/12/2021)
“[…] Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito. […] Contratação de servidores temporários às vésperas do período vedado. Abuso de poder econômico e político. Configuração. Precedentes. […] 3. In casu, a Corte Regional, soberana no exame fático-probatório, concluiu que o ilícito eleitoral – contratação de 188 (cento e oitenta e oito) servidores temporários para trabalhar em ano eleitoral, sem prévio concurso público e sem a demonstração do excepcional interesse público – teve gravidade suficiente para desvirtuar as eleições de 2012 em prol da candidatura à reeleição do ora agravante. […]; 5. É de rigor a incidência da Súmula nº 30/TSE, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o desta Corte Superior de que é possível a caracterização de abuso de poder político na hipótese de contratação temporária de servidores em ano eleitoral fora do período vedado previsto no art. 73, V, da Lei nº 9.504/97. Precedentes. […]; 7. Nos termos da iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, para a caracterização do abuso de poder, ‘é necessária a comprovação da gravidade dos fatos, e não sua potencialidade para alterar o resultado da eleição, isto é, deve-se levar em conta o critério qualitativo – a aptidão da conduta para influenciar a vontade livre do eleitor e desequilibrar a disputa entre os candidatos -, e não o quantitativo, qual seja a eventual diferença de votos entre o candidato eleito para determinado cargo e os não eleito´. Precedentes. […]” (Ac. de 3.9.2019 no AgR-AI nº 18805, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[…]; Prefeito e vice-prefeito eleitos. Prática de conduta vedada e abuso do poder político. […]; 16. Configura abuso do poder político a intensificação atípica de programa de regularização fundiária nos meses anteriores ao pleito, com a realização de eventos para entrega de títulos de direito real de uso pessoalmente pelo prefeito candidato à reeleição. A quebra da rotina administrativa para que a fase mais relevante do programa social fosse realizada às vésperas do pleito, com nítida finalidade eleitoreira, somada à grande repercussão que a conduta atingiu justificam a imposição da sanção de cassação dos diplomas dos candidatos beneficiados. […]” (Ac. de 23.4.2019 no AI nº 28353, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)
ELEIÇÕES 2018. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. QUESTÃO PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL DEFLAGRADO PELO PROMOTOR ELEITORAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. APURAÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA E ABUSO DE PODER. NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS PELO PRIMEIRO INVESTIGADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, SUPOSTAMENTE EM BENEFÍCIO DAS CANDIDATURAS DO SEGUNDO E TERCEIRO INVESTIGADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATO REGULAR DE GESTÃO, DADA A NATUREZA DOS REFERIDOS CARGOS, DE LIVRE NOMEAÇÃO E LIVRE EXONERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, INCISO II, DA CRFB/88. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO OU EXONERAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E DESIGNAÇÃO OU DISPENSA DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA, MESMO NO PERÍODO ELEITORAL. RESSALVA DA ALÍNEA A, DO INCISO V, DO ARTIGO 73, DA LEI 9.504/97. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PROPÓSITO ELEITOREIRO DA CONDUTA IMPUGNADA. DESVIO DE FINALIDADE NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO TSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Preliminar de nulidade do procedimento preparatório eleitoral deflagrado pelo Promotor Eleitoral. Não há vedação a que o membro do Ministério Público que oficie perante zonas eleitorais instaure procedimento preparatório eleitoral para realização de investigações preliminares de supostas infrações eleitorais ocorridas no âmbito das eleições gerais, com o fim de instruir eventual ação eleitoral a ser ajuizada pelo Procurador Regional Eleitoral. Do mesmo modo, não se acolhe a alegação de parcialidade do membro do Parquet, na medida em que as exceções de suspeição opostas contra ele pelo primeiro e segundo investigados ainda estão pendentes de julgamento, e, nesse caso, nos termos do art. 148, § 2º, do CPC, a marcha processual não se suspende. Apuração de abuso de poder político e econômico. Suposto desvio de finalidade na realização de nomeações para cargos comissionados por parte do primeiro investigado, prefeito do município de Belford Roxo, com vistas a beneficiar a candidatura dos demais investigados. Não Configuração. Inteligência do art. 37, II da CRFB, que dispõe serem os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. Presunção de legitimidade dos atos administrativos que só pode ser afastada em razão de afronta aos princípios constitucionais da Administração Pública. O art. 73, V, da Lei 9.504/97 estabelece a proibição de nomeação ou exoneração de servidor público, entre outras hipóteses, nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, mas expressamente ressalva, na respectiva alínea a, a possibilidade de nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança. Não há evidências do propósito eleitoreiro na prática das nomeações realizadas no âmbito da administração municipal. Do mesmo modo, inexistem nos autos provas de que os atos em questão foram utilizados como meio de promoção das candidaturas dos investigados. Acervo fático probatório frágil e insuficiente para configurar a prática de conduta vedada ou abuso de poder político e econômico. Improcedência dos pedidos que se impõe.
(TRE-RJ – AIJE: 0608849-45.2018.6.19.0000 BELFORD ROXO – RJ 060884945, Relator: Cláudio Brandão De Oliveira_1, Data de Julgamento: 15/08/2019, Data de Publicação: DJERJ- 181, data 28/08/2019)
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=exonera%C3%A7%C3%A3o+em+massa&tribunal=tre_rj