ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, p, da LC 64/1990. IRRELEVÂNCIA DO MONTANTE EM EXCESSO DOADO ÀS CAMPANHAS. DESPROVIMENTO. 1. Registro de Candidatura deferido pela Corte Regional, afastando a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, p, da LC 64/1990, pela irrelevância do montante em excesso doado às campanhas, que corresponderam a apenas R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) e representaram cerca de 0,073%, 0,069% e 0,39% das quantias arrecadadas pelos candidatos beneficiados. 2. Nos termos da decisão agravada, que traduz o entendimento consolidado desta Corte Superior, são requisitos da inelegibilidade contida no art. 1º, I, p da LC 64/1990: (i) a existência de decisão judicial – transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral – reconhecendo a ilegalidade da doação à campanha; (ii) a observância do rito previsto no artigo 22 da LC nº 64/90 no processo em que foi declarada a irregularidade da doação eleitoral; e (iii) a doação irregular deve conter gravidade suficiente para afetar o equilíbrio e a lisura do pleito. Juízo de razoabilidade e Proporcionalidade que se impõem. Incide na hipótese a Súmula 30 do TSE. 3. Os argumentos apresentados pelo Agravante não conduzem à reforma da decisão. 4. Agravo Regimental desprovido.
(TSE – REspEl: 06016102120206260001 SÃO PAULO – SP 060161021, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 15/04/2021, Data de Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 73)
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ART. 1º, I, P, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. EXCESSO DE DOAÇÃO. VALOR INEXPRESSIVO. AUSÊNCIA DE IMPACTO NA DISPUTA. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do que foi decidido no RO 534-30/PB, de minha relatoria, o excesso de doação que viabiliza o reconhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, p, da LC 64/90 deve necessariamente considerar o montante excedido pela doação e a possibilidade dessa quantia de, ao menos em tese, perturbar a disputa eleitoral. 2. O fato de se tratar de pequena quantia a ultrapassar o limite da doação, R$ 10.000,00, e o baixo percentual que esse montante representou na campanha alvo da doação, 2%, não autorizam o reconhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, p, da LC 64/90. Agravo regimental a que se nega provimento.
(TSE – RESPE: 27425 BRASÍLIA – DF, Relator: HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 20/10/2016, Data de Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 20/10/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, P, DA LC 64/90. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PLEITO DE 2014. VALOR ÍNFIMO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1. Autos recebidos no gabinete em 29.11.2016. 2. A teor do art. 1º, I, p, da LC 64/90, são inelegíveis, para qualquer cargo, “a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22”. 3. Referida inelegibilidade incide apenas na hipótese em que o valor doado em excesso compromete o equilíbrio e a lisura do pleito, considerando o disposto no art. 14, § 9º, da CF/88. Precedentes, em especial o AgR-REspe 274-25/CE, Rel. Min. Henrique Neves, sessão de 20.10.2016; REspe 465-57/MG, Rel. Min. Rosa Weber, publicado em 9.11.2016; e REspe 82-79/MG, Rel. Min. Luiz Fux, publicado em 17.11.2016. 4. No caso, condenou-se Amauri Guimarães Barreiro por doar montante que excedeu em somente R$ 4.600,00 o limite estabelecido em lei, tratando-se de valor inexpressivo no contexto de eleição para o cargo de deputado estadual em 2014. 5. Agravo regimental desprovido.
(TSE – RESPE: 12468 BRASÍLIA – DF, Relator: ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2017, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 54, Data 20/03/2017, Página 93)
REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2020. MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA. CARGO DE VEREADOR. RECURSO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, P, DA LC Nº 64/90 (DOAÇÃO ELEITORAL TIDA POR ILEGAL). VIOLAÇÃO À NORMALIDADE DO PLEITO NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I – A Incidência da inelegibilidade, ora em análise, exige a comprovada violação à legitimidade e à normalidade do pleito, bem assim à sua potencialidade lesiva. Jurisprudência do TSE.II – As circunstâncias fáticas, no presente caso concreto, não dão conta do preenchimento dos requisitos exigidos pela C. Corte Superior Eleitoral. Doação irregular de valor irrelevante no contexto de uma campanha eleitoral. III– Provimento do recurso para DEFERIR o requerimento de registro de candidatura
(TRE-RJ – REl: 06002895020206190225 SEROPÉDICA – RJ 060028950, Relator: Des. Ricardo Alberto Pereira, Data de Julgamento: 23/11/2020, Data de Publicação: 23/11/2020)
REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2020. RECURSO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AIRC E DE INDEFERIMENTO DO REGISTRO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, P, DA LC Nº 64/90. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS BENS JURÍDICOS DO ART. 14, § 9º DA CRFB. PROVIMENTO DO RECURSO. I – Concessão do prazo de 03 dias para complementação da documentação apresentada, nos termos do art. 36, caput, da Res. TSE nº 23.609/19, devendo–se rejeitar o pedido de 15 dias, do art. 321 do CPC, previsto como regra geral para emenda da inicial. Preliminar de nulidade rejeitada. II – Candidato que não trouxe a certidão de objeto e pé de três processos criminais em que foi parte. Juntada de cópias do andamento processual eletrônico, conferidas pela assessoria do Gabinete do Relator, em que se obtém juízo de certeza de que todos os feitos encontram–se arquivados e sem condenação. III – Recorrente condenado por doação acima do limite legal no certame de 2012, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei nº 9.504/97, com decisão transitada em julgado em 10/03/2014, atraindo, em um primeiro momento, a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea p, da L.C. nº 64/90. IV – Entendimento do TSE que exige, quanto à referida hipótese restritiva, a comprovação da violação aos bens jurídicos tutelados no art. 14, § 9º, da Constituição da República, quais sejam, a normalidade e legitimidade das eleições, à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. V – A despeito das críticas doutrinárias a tal orientação, pois o critério deve ser objetivo, e da ressalva de posicionamento do Relator, adota–se o entendimento da Suprema Corte Eleitoral, restando, assim, afastados os requisitos exigidos para o reconhecimento da inelegibilidade em questão. VI – Doação efetuada pelo recorrente que extrapolou em apenas R$ 654,00 o limite autorizado, não havendo que se falar, portanto, em significativa irregularidade e desproporção ao seu poderio econômico. VII – Candidata beneficiária que já possuía carreira atuante, buscava a reeleição na Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro, sendo a nona mais votada naquele certame, tendo arrecadado R$ 534.316,00.VIII – Valor legalmente excedido pelo recorrente correspondente a insignificantes 0,12% do total angariado pela donatária eleita, não tendo, assim, o condão de desequilibrar aquele pleito em questão. IX – Candidato que comprovou o pagamento da multa arbitrada em sua condenação, demonstrando colaboração e respeito ao comando judicial desta Especializada. X – Equívoco na declaração de inelegibilidade, quando do julgamento da doação irregular, tendo em vista se tratar de mero efeito secundário da condenação, sendo, no entanto, matéria despicienda, diante do presente afastamento calcado na observância aos critérios axiológicos exigidos pelo TSE. XI – Condições de inelegibilidade suscetíveis de aferição no momento do registro de candidatura, à luz do art. 11, § 10 da Lei nº 9.504/97. Provimento do recurso. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de impugnação e deferir o registro de candidatura do recorrente.
(TRE-RJ – REl: 06014788720206190023 RIO DE JANEIRO – RJ 060147887, Relator: Des. Guilherme Couto De Castro, Data de Julgamento: 24/11/2020, Data de Publicação: 24/11/2020)
REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2020. MUNICÍPIO DE PORTO REAL. CARGO DE VEREADOR. RECURSO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AIRC E DE INDEFERIMENTO DO REGISTRO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, P, DA LC Nº 64/90 (DOAÇÃO ELEITORAL TIDA POR ILEGAL). VIOLAÇÃO À NORMALIDADE DO PLEITO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Nulidade da sentença. Ausência de intimação para apresentação de alegações finais. Desnecessidade. Artigo 43, § 3º da Resolução TSE nº 23.609/2019 que dispensa a apresentação de alegações finais quando não instaurada a fase probatória. Preliminar que se rejeita. II. Alegada impossibilidade de imposição de inelegibilidade ao dirigente da pessoa jurídica condenada por doação acima do limite legal. Jurisprudência do E. TSE no sentido de que “a alínea p do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 não exige, para a incidência da inelegibilidade, que os dirigentes das pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais irregulares integrem a relação processual da representação respectiva, mas tão somente que a doação irregular tenha sido reconhecida por meio de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado”. Preliminar afastada. III. Mérito. Recorrente teve reconhecida a inelegibilidade estabelecida no art. 1º, I, alínea p, da L.C. nº 64/90, porquanto, por ocasião do pleito de 2014, era dirigente de pessoa jurídica condenada por doação acima do limite legal. Artigo 81 da Lei nº 9.504/97. IV. Incidência da inelegibilidade ora em análise que exige a comprovada violação à legitimidade e à normalidade do pleito, bem assim à sua potencialidade lesiva. Jurisprudência do TSE. V. As circunstâncias fáticas, no presente caso concreto, dão conta do preenchimento dos requisitos exigidos pela C. Corte Superior Eleitoral. Doação irregular que corresponde a 7,5% do montante arrecadado pelo candidato beneficiário, extrapolando em 50% do valor permitido pela legislação em vigor à época, não se podendo cogitar de sua insignificância. VI. Desprovimento do recurso para manter a sentença de PROCEDÊNCIA do pedido formulado na ação de impugnação e INDEFERIMENTO do requerimento de registro de candidatura.
(TRE-RJ – REl: 06003616620206190183 PORTO REAL – RJ, Relator: Des. Ricardo Alberto Pereira, Data de Julgamento: 26/10/2020, Data de Publicação: 26/10/2020)
REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2020. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO REGISTRO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, P, DA LC Nº 64/90. DOAÇÃO IRREGULAR EM VALOR MÓDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS BENS JURÍDICOS DO ART. 14, § 9º, DA CRFB. PROVIMENTO DO RECURSO. I – Candidato condenado por doação acima do limite legal no certame de 2012, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei nº 9.504/97, com anotação de código ASE desde 09/12/2013, atraindo, em um primeiro momento, a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea p, da L.C. nº 64/90.II – Entendimento do TSE que exige, quanto à referida hipótese restritiva, a comprovação da violação aos bens jurídicos tutelados no art. 14, § 9º, da Constituição da República, quais sejam, a normalidade e legitimidade das eleições, à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III – A despeito das críticas doutrinárias a tal orientação, pois o critério deve ser objetivo, e da ressalva de posicionamento do Relator, adota–se o entendimento da Suprema Corte Eleitoral, restando, assim, afastados os requisitos exigidos para o reconhecimento da inelegibilidade em questão. IV – Doação efetuada pelo recorrente no valor de R$ 40,00, em que nem sequer se teve certeza se realizada na modalidade em espécie ou estimada em dinheiro, ante à revelia naquele feito. V – Declaração à Receita Federal de ausência de rendimentos, que conduziram à interpretação de que qualquer valor fosse considerado irregular, servindo a quantia doada como base de aplicação da multa, fixada em cinco vezes a quantia transferida, totalizando R$ 200,00.VI – Modicidade da doação, totalmente incapaz de ensejar qualquer interferência no resultado do pleito, configura elemento apto a afastar qualquer suspeita de violação à normalidade e legitimidade das eleições. VII – Pagamento da multa, mesmo sem correção monetária, que ensejou a quitação eleitoral, preenchendo o requisito descrito no art. 11, § 1º, VI da Lei nº 9.504/97, a afastar todas as irregularidades apontadas. Provimento do recurso. Reforma da sentença para deferir o requerimento de registro de candidatura.
(TRE-RJ – REl: 06002539620206190131 VOLTA REDONDA – RJ 060025396, Relator: Des. Guilherme Couto De Castro, Data de Julgamento: 06/11/2020, Data de Publicação: 06/11/2020)