AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. ART. 73, I, DA LEI 9.504/97. USO DE IMÓVEL PERTENCENTE À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA MUNICIPAL. GRAVAÇÃO. VÍDEO. BENEFÍCIO. CANDIDATURA. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, proveu–se em parte o recurso especial do ora agravante, Vereador de Ipuã/SP reeleito em 2020, para afastar a condenação pelo art. 73, IV, da Lei 9.504/97, mantendo–se aresto unânime do TRE/SP na parte em que se aplicou multa de 5.000 Ufirs pela prática da conduta vedada a agente público prevista no inciso I do art. 73 da Lei 9.504/97. 2. De acordo com o art. 73, I, da Lei 9.504/97, é proibido aos agentes públicos “ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária”. 3. No caso, extrai–se do aresto do TRE/SP que o recorrente, candidato à reeleição ao cargo vereador, usou de imóvel em que instalada autarquia municipal incumbida do serviço de tratamento de água e esgoto de Ipuã, além de servidores da entidade, para gravar vídeo no dia 3/9/2020 simulando a abertura do registro do reservatório de água para um bairro do município com o propósito de transmitir a mensagem de que teria resolvido problema com serviço público que, na verdade, já estava em funcionamento, o que, a toda evidência, lhe traria proveito eleitoral. 4. Houve inequívoco uso de bem público pertencente à administração indireta municipal em benefício da candidatura do agravante em detrimento dos demais adversários, que não desfrutaram de idêntica prerrogativa, a denotar a prática da conduta vedada do art. 73, I, da Lei 9.504/97. 5. Segundo entendimento desta Corte, a conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei 9.504/97 pode se configurar mesmo antes do pedido de registro de candidatura. Precedentes. 6. Ademais, conforme já decidiu esta Corte, é irrelevante a falta de pedido de voto e de interferência na lisura do pleito para a caracterização da conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei 9.504/97, pois “os efeitos decorrentes do cometimento da conduta vedada são automáticos, ante o caráter objetivo do ilícito, o qual prescinde da análise de pormenores circunstanciais que eventualmente possam estar atrelados à prática, tais como potencialidade lesiva e finalidade eleitoral” (AgR–REspEl 0600306–28/RN, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 18/8/2021). 7. Agravo interno a que se nega provimento.
(TSE – REspEl: 060050616 IPUÃ – SP, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 13/10/2022, Data de Publicação: 26/10/2022)