Inelegibilidade. Art. 1°, II, l, da LC n° 64/90. Servidor público de fato. O empregado de empresa que presta serviço ao município não é equiparado a servidor público, nem se enquadra na situação de inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso II, letra l, da Lei Complementar n° 64, de 1990.
(TSE – Recurso Especial Eleitoral nº17678, Acórdão, Min. Fernando Neves, Publicação: RJTSE – Revista de jurisprudência do TSE, Tomo 12, null. Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, 17/10/2000.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. MÉDICO. ENTIDADE PRIVADA. REMUNERAÇÃO PROVENIENTE DE RECURSO PÚBLICO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. EQUIPARAÇÃO. SERVIDORPÚBLICO.
– Não se equipara a servidor público aquele que presta serviço a entidade privada sem vínculo empregatício. Agravo regimental provido.
(TSE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº23077, Acórdão, Min. Carlos Velloso, Publicação: RJTSE – Revista de jurisprudência do TSE, Tomo 15, null. Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, 11/10/2004.)
“Recurso eleitoral. Registro indeferido. Ausência de desincompatibilização. Empresa prestadora de serviços médicos. Recurso provido.” Obs.: Parte do voto do relator: De outra parte, mais uma vez respeitada convicção em contrário, embora a empresa à qual o recorrente preste serviço tenha sido contratada pela Santa Casa (fls. 43/48), em razão do reconhecimento do estado de calamidade pública na prestação de serviço hospitalar (fls. 22/23), o caráter temporário do contrato não se afigura suficiente para que a atividade desempenhada pelo recorrente gere risco de desigualdade em relação a outros candidatos.
Ac. TRE-SP nº 162342, de 25/08/2008, Rel. Juiz Flávio Luiz Yarshell, publicado em Sessão.
“Desincompatibilização – Candidatura à câmara de vereadores – Agente de segurança de empresa terceirizada – Serviço prestado em estabelecimento de sociedade de economia mista – Inaplicabilidade do art. 1º, inc. II, alínea I, da lei complementar nº 64/90. Não se equipara a servidor público a pessoa que, sendo empregado de prestadora de serviços de segurança em estabelecimento de empresa de economia mista – banco estadual. Como a Lei Complementar nº 64/90 estabelece os chamados direitos negativos, sua interpretação deve ser restritiva, não sendo admitida sua ampliação ou extensão para alcançar situações que não estejam expressamente definidas por ela.”
Ac. TRE-PR no RE nº 881, de 31/08/2000, Rel. Roberto Pacheco Rocha, publicado em sessão de 31/08/2000.
“Vistos etc. Da sentença de que deferiu o pedido de registro de candidatura de Marcelo Nery de Freitas, candidato a Vereador pelo PTB, com fundamento na desnecessidade de sua desincompatibilização do emprego de motorista terceirizado do Ministério Público, recorre o Ministério Público Eleitoral. O recorrente alega que o recorrido deve ser equiparado a servidor público, já que exerce a função de motorista do Ministério Público. Sustenta que, embora não seja razoável exigir-se que o recorrente peça demissão, poderia ele solicitar ao empregador a transferência para outro emprego ou a permuta com outro servidor, de forma a evitar a inelegibilidade imposta pela lei eleitoral. Em contrarazões, o recorrido sustenta que não pode ser equiparado a servidor público pelo simples fato de existir um contrato entre seu empregador e o Ministério Público, e, ainda, que o emprego de motorista do MP não lhe confere nenhuma regalia ou privilégio capaz de provocar desequilíbrio de condições para o próximo pleito. Processado o recurso, o RMPE opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, sustentando a desnecessidade de afastamento do empregado de empresa privada que presta serviço ao Poder Público, ao contrário do administrador ou representante de tal empresa, se o contrato não for de cláusulas uniformes (art. 1º, II, ‘i’ da LC nº 64/90). Com razão o i. PRE. Verifico que o recorrido não é servidor público, efetivo ou comissionado, mas empregado de empresa privada que firmou contrato com o Ministério Público. Desnecessária, assim, a desincompatibilização. Nesse sentido: ‘Acórdão-TSE nº 16678/2000. Rel. Min. Fernando Neves – Inelegibilidade. Art. 1°, II, l, da LC n° 64/90. Servidor público de fato. O empregado de empresa que presta serviço ao município não é equiparado a servidor público, nem se enquadra na situação de inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso II, letra l, da Lei Complementar n° 64, de 1990’. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença que deferiu o registro de Marcelo Nery de Freitas, candidato ao cargo de Vereador pelo PTB.
TRE-MG – Decisão monocrática no RE nº 2855, de 23/08/2008, Rel. Juiz Tiago Pinto, publicado em Sessão em 27/08/2008
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 20202. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ENTIDADE PRIVADA QUE PRESTA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EM HOSPITAL PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO INDEVIDA A SERVIDOR PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 1º, II, L, DA LC 64/90. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A interpretação sobre a necessidade de desincompatibilização de cargo público, como hipótese de inelegibilidade, em se tratando da limitação de direitos políticos afetos ao exercício da cidadania, deve ser restritiva, para inviabilizar a equiparação a servidor público de empregado de entidade privada que presta serviços terceirizados em hospital público. 2. O empregado de empresa que presta serviço ao município não é equiparado a servidor público, nem se enquadra na situação de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso II, letra l, da Lei Complementar n.º 64, de 1990. 3. Deferimento do registro de candidatura. Reforma da sentença. 4. Recurso conhecido e provido.
(TRE-MA – RE: 06001908620206100110 MORROS – MA, Relator: Des. Ronaldo Castro Desterro E Silva, Data de Julgamento: 11/11/2020, Data de Publicação: 13/11/2020)