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Defesa Eleitoral – CARRO ADESIVADO ESTACIONADO NO INTERIOR DO IMÓVEL

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MANDADO DE SEGURANÇA. PODER DE POLÍCIA. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE RETIRADA OU REGULARIZAÇÃO PROPAGANDA ELEITORAL VEICULADA DENTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CARRO ADESIVADO ESTACIONADO NO INTERIOR DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA LEI º 9.504/1997. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.1. O mandado de segurança é a medida cabível contra decisões proferidas no exercício do poder de polícia. Art. 54, § 3º, da Resolução TSE 23.610/2019.2. A restrição de veiculação de propaganda eleitoral em estabelecimentos comerciais, contida no artigo 37 da Lei 9.504/1997, que veda a realização de propaganda em bens de uso comum, não se estende e não se aplica à propaganda regularmente fixada em veículos estacionados nos imóveis em que instalados os referidos estabelecimentos.3. Segurança concedida. Liminar confirmada. (TRE-PR – MSCiv: 0602212-23.2022.6.16.0000 CURITIBA – PR 060221223, Relator: Flavia Da Costa Viana, Data de Julgamento: 22/09/2022, Data de Publicação: PSESS-220, data 23/09/2022)

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