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Defesa Eleitoral – transmissão sessão da câmara

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Representação. Conduta vedada a agente público. Artigo 73, inciso VI, alíneas b e c, da Lei n.º 9.504/97. Transmissão das sessões legislativas por meio canal de televisão a cabo, no período eleitoral. Não configuração de ilícito. Desprovimento do recurso. I – Preliminar. Rejeição. Julgamento antecipado sem oportunizar às partes prazo para apresentação de alegações finais. Possibilidade. Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistência de provas a serem produzidas. II – Mérito. A divulgação das sessões legislativas por meio de canal da grade da televisão paga não caracteriza transmissão em cadeia, requisito inerente à conduta vedada do artigo 73, inciso VI, alínea c, da Lei n.º 9.504/97 (“fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo”). III – Acerca da alínea b do mesmo dispositivo (“com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”), forçoso reconhecer que a transmissão das sessões legislativas não compreende o conceito de publicidade institucional, visto alcançar apenas a divulgação da atividade parlamentar dos vereadores no exercício de seus cargos. IV – Desprovimento do recurso que se impõe. (TRE-RJ – RE: 0000275-51.2016.6.19.0227 PETRÓPOLIS – RJ 27551, Relator: Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves, Data de Julgamento: 15/03/2017, Data de Publicação: DJERJ- 71, data 21/03/2017)       RECURSO ELEITORAL – ELEICAO 2008 – REPRESENTACAO QUE VISA A PROIBICAO DE TRANSMISSA0 OU RETRANSMISSA0 DAS SESSOES LEGISL4TIVAS DA CAMARA MUNICIPAL, BEM COMO DE QUALQUER PROGRAMACAO TELEVISIVA OU RADIOFONICA QUE EXPONHA IMAGENS, PAM VRAS, IDEIAS OU REALIZACOES DOS VEREADORES DE RIBEIRAO PRETO PELA TV LOCAL – SENTEN2 QUE JULGA IMPROCEDENTE 0 PEDIDO – PROPAGANDA ELEITORAL E TRATAMENTO PRIVILEGIADO QUE NAO FORAM CARACTERIZADOS – AUSENCIA DE PROVA DO ALEGADO – RECURSO DESPROVIDO”. (TRE-SP – Recurso n° 27099, Acordão no 161129 de 29/07/2008, Relator(a) WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 29/07/2008)   Consulta. Eleições 2000. Utilização da TV Câmara para transmissão ao vivo de sessões de Câmara Municipal: a) cautelas a serem tomadas pela Mesa Diretora; b) orientação a Vereadores candidatos a reeleição; c) fiscalização; d) responsabilidade da Mesa por excessos. Com relação ao indagado sob letra a: resposta a partir de leitura harmônica de dispositivos das Leis rigs 8.977/95 e 9.504/97. No tocante ao item b: os candidatos podem ser orientados no sentido de evitarem os excessos, em atenção ao disposto no art.241do Código Eleitoral. Relativamente ao questionamento sob letra c: a regularidade da propaganda deve ser aferida pelos candidatos, partidos políticos, Ministério Público e eleitores. Quanto ao tópico d: a responsabilidade da Mesa emerge da infração as disposições do art. 45 da Lei rig 9.504/97, tal como é prevista no art. 57 do mesmo diploma. (TRE – RS. CONSULTA n° 22000300, acórdão de 09/05/2000, Relator(a) ISAAC ALSTER, Publicação: RTRE-RS – Revista do THE-RS, Volume 5, Tomo 10, Data 30/06/2000, Pagina 165 )

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