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Defesa Eleitoral – veículo adesivado em estacionamento de órgão público

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Vale registrar também que, nos termos da decisão Ac.-TSE, de 12.5.2022, no AgRREspEl nº 060045650, quanto ao inciso III do dispositivo de lei acima mencionado, “a mera circunstância de os servidores portarem adesivos com propaganda eleitoral, dentro da repartição, durante o horário de expediente, conquanto eticamente reprovável, não se enquadra na descrição típica deste inciso”, o que equivale às circunstâncias do presente caso.   ELEIÇÕES 2022. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO E CONDUTA VEDADA. ART. 22 DA LC Nº 64/90 E ART. 73, INCISO I, DA LEI Nº 9.504/97. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO APARATO ESTATAL POR PARTE DE PREFEITO EM BENEFÍCIO À CANDIDATURA DE DEPUTADO ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE. 1. Inicialmente, insta salientar que as partes não requereram a produção de prova testemunhal, a despeito do que prescreve o art. 22, caput, inciso I, alínea a e inciso V, da Lei Complementar n.º 64/90. Desta feita, uma vez franqueada ao autor a possibilidade de manifestar–se, tendo em vista que os réus juntaram documentos em sede de contestação, conforme dispõe o art. 44, § 4º, da Resolução TSE n.º 23.608/2019, afigura–se plenamente cabível a aplicação ao presente feito do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que trata do julgamento antecipado da lide. Precedentes deste Egrégio Tribunal e do TSE. 2. No mérito, trata–se de AIJE ajuizada em face do Prefeito de Nova Friburgo e de vereador, no pleito de 2022 postulante ao cargo de Deputado Estadual, que objetiva verificar a prática de abuso do poder político, nos termos do art. 22 da LC nº 64/90, e de conduta vedada, estipulada no art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/97. 3. Quanto à suposta transmissão do evento de pré-candidatura do segundo investigado no perfil da Secretaria Municipal de Obras no Instagram, não se demonstrou qualquer cunho político no ocorrido. Não houve o uso de bandeiras, faixas ou roupa personalizada. Destaque–se, ainda, que sequer constou a data em que realizada a postagem ora questionada, representando a imagem uma repostagem efetivada por terceira pessoa. 4. No que tange ao comparecimento do então postulante a cargo eletivo ao desfile cívico de 7 de setembro e, depois, no lançamento da Feira de Promoção de Nova Friburgo, ao lado do alcaide, o investigante não colacionou aos autos elementos relacionados ao mencionado ato comemorativo. Demais disso, não se observa irregularidade no fato de o Prefeito ter escolhido prestigiar encontro privado acompanhado de correligionário. 5. Em relação à presença de carros adesivados com propaganda eleitoral no estacionamento da Prefeitura, tem–se o relato de 3 automóveis particulares, e não de viaturas oficiais. Ausência de vedação a servidores públicos de manifestarem apoio político ao candidato de sua predileção. 6. Por fim, quanto à exibição de vídeo contendo alegada propaganda negativa em detrimento do autor, gravado no interior do gabinete do chefe do Executivo, observa–se que este apenas rebate as imputações trazidas pelo investigante, em manifestação pretérita, também nas redes sociais, a respeito de parecer do TCE sobre sua gestão. Fala que não contém pedido de voto ou enaltecimento de concorrente de oposição ao autor. Inexistência de conduta vedada, a qual requer, para a sua tipificação, a utilização de bens públicos em benefício de determinada candidatura. Precedente do TSE e deste Egrégio Tribunal. 7. Nesse mister, uma vez que o autor alega que foi atingido por propaganda negativa, deveria ter buscado a aplicação das penalidades pertinentes por meio da via correta, de acordo com o rito preceituado no art. 96 da Lei nº 9.504/97. 8. Para a aplicação das pretendidas sanções previstas no art. 22, XIV, da LC nº 64/90 e art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97, impõe–se a existência de prova inconteste e contundente da ocorrência do abuso de poder político e da conduta vedada, respectivamente, não podendo a causa estar ancorada em meras conjecturas e presunções, como assentado pela jurisprudência pátria. 9. Improcedência dos pedidos. (TRE-RJ – AIJE: 06060976120226190000 NOVA FRIBURGO – RJ 060609761, Relator: Des. Joao Ziraldo Maia, Data de Julgamento: 06/12/2022, Data de Publicação: 13/12/2022)       Recurso Criminal. Art. 39, § 5º , inc. III, da Lei nº 9.504/97. Sentença condenatória. O posicionamento prevalente nos Tribunais Eleitorais e nesta corte considera burla à Lei nº 9.504/97 e à Resolução TSE nº 22.718/08, o estacionamento de veículos repletos de propaganda nas proximidades de locais de votação. A manifestação silenciosa referida no art. 70, da Resolução TSE nº 22.718/08, caracteriza-se pelo uso de um adesivo apenas. Caminhonete, do tipo S-10, cheia de cartazes e com o capô totalmente revestido com a publicidade de candidata. Manifestações de testemunhas afirmando que veículo estava estacionado em frente a um local de votação. A liberdade de manifestação silenciosa não alcança um conjunto de adesivos e propagandas diversas. Manutenção da sentença nos termos em que prolatada. (TRE-RJ – RC: 177 RJ, Relator: LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA, Data de Publicação: DOERJ – Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Tomo 195, Data 26/10/2010, Página 01/02)     RECURSO ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO – JULGAMENTO EM CONJUNTO – ELEIÇÕES – 2020 – PROPAGANDA ELEITORAL – ADESIVOS – VEÍCULOS PARTICULARES – ESTACIONAMENTO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS – BEM PÚBLICO – ART. 37 DA LEI Nº 9.504/97 – VEDAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – SENTENÇAS REFORMADAS – IMPROCEDÊNCIA – PROVIMENTO DOS RECURSOS. Tendo em vista as questões discutidas nos autos dos RE nºs 0600164-21 e 0600167-73 se reportarem ao mesmo contexto fático e jurídico, revela-se oportuna a reunião dos feitos para julgamento em conjunto, à luz do comando vazado no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Conquanto a legislação eleitoral tenha estabelecido regra geral de vedação à fixação de propaganda eleitoral em bens públicos, de uso comum e particulares, não se pode olvidar que o mesmo dispositivo legal previu exceções (art. 37, § 2º), dentre as quais a permissão do uso de adesivos plásticos em automóveis, caminhões, bicicletas e motocicletas, desde que não excedam a 0,5m2 (meio metro quadrado). O fato de carros de passeio particulares estacionarem em local pertencente à Administração Pública não os equipara a bens públicos ou cujo uso dependa de autorização, cessão ou permissão, razão pela qual não se vislumbra ofensa à vedação contida no caput do art. 37 da Lei das Eleições. A imposição de obrigação de não fazer, no sentido de não se permitir o estacionamento de todo e qualquer veículo particular adesivado com propaganda eleitoral em vagas pertencentes a órgãos públicos municipais, revela-se, em última análise, violação aos direitos de expressão e de ir e vir de seus proprietários, assegurados constitucionalmente. Conhecimento e provimento dos recursos para julgar improcedente as representações. (TRE-RN – RE: 060016773 JOÃO CÂMARA – RN, Relator: ADRIANA CAVALCANTI MAGALHÃES FAUSTINO FERREIRA, Data de Julgamento: 27/01/2021, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 29/01/2021, Página 2-5)   RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. BEM PÚBLICO. ELEIÇÃO 2020. IMPROCEDÊNCIA. Veículos particulares com adesivos de campanha microperfurados parados em estacionamento da Prefeitura Municipal. A divulgação de propaganda eleitoral em bens de propriedade particular independe de licença municipal, necessitando somente de autorização do proprietário do bem. O fato de veículos particulares estarem estacionados em local pertencente à Administração Pública não os equiparam em bens públicos ou cujo uso dependa de autorização, cessão ou permissão. Precedentes deste e. TRE/MG. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TRE/MG, RECURSO ELEITORAL n 060027871, ACÓRDÃO de 19/10/2020, Relator(a) CLÁUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES-, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 19/10/2020 )    
  1. O estacionamento de veículos particulares contendo adesivos de propaganda eleitoral em local público, como o pátio da Prefeitura Municipal, não configura a conduta vedada no art. 73, I, da Lei n. 9.504/1997, nem tem potencialidade para caracterizar abuso de poder.” (TRE/PR, RECURSO ELEITORAL n 31038, ACÓRDÃO n 54738 de 01/07/2019, Relator JEAN CARLO LEECK, Publicação: DJ – Diário de justiça, Data 11/07/2019)
    ELEIÇÕES 2020 – RECURSO ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPROCEDENTE – ADESIVOS EM VEÍCULOS DE SERVIDORES. CARROS PARADOS NOS ESTACIONAMENTOS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS – TUTELA INIBITÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DO PLEITO. INCAPACIDADE DE INFLUENCIAR A DISPUTA. PERDA DO OBJETO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONDUTA VEDADA. ART.73, INCISO I, DA LEI ELEITORAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RITO ESPECÍFICO. NÃO CONHECIMENTO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. ART.37, §1º, DA LEI ELEITORAL. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA AO PREVISTO NO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. VEÍCULOS PARTICULARES DOS SERVIDORES. NÃO PROVIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Ocorrido o pleito eleitoral, resta prejudicada a pretensão da recorrente de obtenção de tutela inibitória, vez que a propaganda impugnada não é mais capaz de influenciar a disputa. Perda superveniente do objeto. 2.As representações por conduta vedada possuem rito e procedimento próprio, conforme previsto no §12º, do artigo 73, da Lei Eleitoral, sendo incabível seu reconhecimento em sede de representação por propaganda eleitoral. Pedido não conhecido, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.Por sua vez, em relação ao pedido de aplicação da multa prevista no artigo 37, §1º, da Lei Eleitoral, verifica-se que a conduta imputada aos recorridos não se amolda ao disposto no referido dispositivo legal, vez que os adesivos foram afixados em seus veículos particulares, e não diretamente em bens públicos ou de uso comum. 4.A legislação eleitoral não impede que servidores municipais realizem propaganda eleitoral para determinado candidato ou partido em seus bens particulares. 5.Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TRE/PR. RECURSO ELEITORAL nº 0600239-48.2020.6.16.0147, ACÓRDÃO nº 57.786 de 08/12/2020, Relator DR. CARLOS ALBERTO COSTA RITZMANN, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 10/12/2020).   RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. VEÍCULOS PARTICULARES. ADESIVOS. OBEDIÊNCIA AO TAMANHO MÁXIMO FIXADO PELA LEI. ESTACIONAMENTO. PÁTIO DA PREFEITURA MUNICIPAL. ESPAÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PROPAGANDA IRREGULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O estacionamento de veículos privados, com adesivos de determinada candidatura, respeitado o tamanho máximo do artefato, em estacionamento localizado no pátio de Prefeitura Municipal, não caracteriza propaganda eleitoral irregular. (TRE-SE – Acórdão: 60039298 PARANATINGA – MT 28944, Data de Julgamento: 06/10/2021, Data de Publicação: 20/10/2021)   Recurso. Representação. Conduta vedada. Bem público. Improcedência. Art. 73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016. Alegada utilização de vaga de estacionamento destinada à prefeitura para fins eleitorais. Inexistente regra que proíba o estacionamento de veículo particular, no qual afixada propaganda eleitoral, em locais reservados a órgão público, desde que observadas as prescrições legais de trânsito, as quais são alheias ao objeto da demanda. Ademais, a vedação do uso ou cessão de bem público em benefício de candidato, previsto no art. 73, inc. I, da Lei das Eleições, não contempla o bem público de uso comum. Provimento negado. (TRE-RS – RE: 72451 PORTO ALEGRE – RS, Relator: DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI, Data de Julgamento: 25/05/2017, Data de Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 90, Data 29/05/2017, Página 3) MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES GERAIS. 2022. NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE EM PROPAGANDA ELEITORAL. PODER DE POLÍCIA. PROIBIÇÃO DE CIRCULAÇÃO EM ÁREA DE PRÉDIOS PÚBLICOS. VEÍCULOS PARTICULARES. ADESIVOS. PESSOAS QUE VEICULE PROPAGANDA ELEITORAL. BENS PÚBLICOS DE USO COMUM. DEFERIDO O PEDIDO FEITO EM SEDE DE LIMINAR. SUSPENSÃO DA DECISÃO. MÉRITO É lícita a propaganda eleitoral que se realiza pela afixação adesivos em automóveis particulares, mesmo se os veículos estiverem estacionados em prédios que abrigam repartições públicas. Não se trata de utilização de bens imóveis pertencentes à administração em benefício de candidatos com promoção de candidatura por meio de propaganda eleitoral irregular. A regra estabelecida no inciso I do art. 73 da Lei Eleitoral não alcança bem público de uso comum (Ac.-TSE, de 4.12.2014, na Rp nº 160839 e, de 1º.8.2006, no AgRgREspe nº 25377). Aplica-se ao caso a disposição do art. 41 da Lei das Eleições, que veda o cerceamento de realização de propaganda eleitoral que esteja em conformidade com os preceitos autorizadores da legislação eleitoral. Reconhecida a violação de direito líquido e certo do ora impetrante, a ser amparado nesta via mandamental, presentes os requisitos indispensáveis do MS. CONCEDIDA A ORDEM DE SEGURANÇA REQUERIDA. CONFIRMADA A DECISÃO LIMINAR. (TRE-MG – MSCiv: 0606003-81.2022.6.13.0000 JUIZ DE FORA – MG 060600381, Relator: Adilon Claver De Resende, Data de Julgamento: 06/10/2022, Data de Publicação: PSESS-233, data 06/10/2022)

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