CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS E ESTADUAIS. MUNICÍPIO DIVERSO. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA EM PARTE. I – Observância aos pressupostos de admissibilidade, quais sejam, legitimidade restrita (propositura por diretório regional de partido político); pertinência temática (matéria eleitoral); abstração (indagações em tese) e lapso temporal (ajuizamento antes do período eleitoral). II – Não se faz necessária a desincompatibilização de servidores públicos efetivos, federais e estaduais, para candidatura aos cargos de Prefeito, Vice e Vereador em Município diverso daquele onde desempenham suas funções, exceto na hipótese de ente federativo desmembrado na legislatura imediatamente anterior ao pleito. III – Segunda pergunta prejudicada, porquanto formulada na dependência de resposta positiva da primeira. Ainda que fosse o caso de análise por conta da exceção apontada no item anterior, o questionamento acerca do recebimento de salários de servidores afastados não envolve matéria eleitoral passível de abordagem em consulta. Consulta conhecida e respondida em parte. Primeira pergunta negativa e segunda prejudicada.(TRE-RJ – CTA: 06001318820206190000 RIO DE JANEIRO – RJ 060013188, Relator: Des. Guilherme Couto De Castro, Data de Julgamento: 20/04/2020, Data de Publicação: 27/04/2020)