Não se pode olvidar, inclusive, que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é pacífica ao reconhecer que o homem público está mais propenso a
eventuais críticas, de modo que tais devem ser entendidas como regular exercício
do direito de liberdade de expressão — ainda que severas, duras ou impiedosas:
AI 690841
ADI 4451,