Pouco tempo depois, no julgamento do AgR-REspe n. 294-79/RR, de relatoria do
Min. Luís Roberto Barroso, em 30/8/2018, o TSE alterou o limite temporal fixando “que
serão consideradas pela Justiça Eleitoral apenas as declarações de imposto de renda
apresentadas à Receita Federal do Brasil até a data do ajuizamento da representa-
ção por doação acima do limite legal” (grifos). Entendimento esse que, em atenção ao
princípio da segurança jurídica, resultou aplicado prospectivamente, não alcançando os
feitos relativos às eleições de 2014.
Nesse sentido: AgR-REspe n. 200-34/RR, de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, de
13/9/2018; AgR-REspe n. 304-26/RR, de relatoria do Min. Edson Fachin, de 18/10/2018;
AgR-REspe n. 7-22/RJ, de 19/3/2019, AgR-REspe n. 100-61/AL, de 9/4/2019, e AgR-AI
n. 66-77/SP, de 9/5/2019 todos de relatoria do Min. Jorge Mussi; AgR-REspe n. 23-68/BA,
de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, de 23/5/2019; e AgR-REspe n. 115-35/RJ, de
relatoria do Min. Og Fernandes, de 27/4/2020.
Atualmente, a matéria encontra-se regulamentada no art. 27, § 9º, da Res.-TSE
n. 23.607/2019, nestes termos: “§ 9º Eventual declaração anual retificadora apresentada
à Secretaria da Receita Federal do Brasil, desde que apresentada até o ajuizamento da
ação de doação irregular, deve ser considerada na aferição do limite de doação da(o)
contribuinte”.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO CIVIL DO DOADOR.
SÍNTESE DO CASO
1. Trata–se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo da 96ª Zona Eleitoral do Estado da Bahia em face do Juízo Eleitoral da 144ª Zona Eleitoral do Estado de Pernambuco, com vistas à fixação do juízo competente para processar e julgar a representação por doação acima de limite legal, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face de doador eleitoral.
2. Por meio de decisão singular, excepcionalmente proferida ante a iminência da suspensão de prazos, com possíveis reflexos negativos no trâmite da representação, o conflito foi conhecido e resolvido no sentido de fixar a competência do Juízo da 144ª Zona Eleitoral do Estado de Pernambuco, o suscitado.
ANÁLISE DO CONFLITO
3. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a competência para processar e julgar representação por doação de recursos acima do limite legal é do juízo eleitoral do domicílio civil do doador.
4. Na espécie, a circunstância de o doador não ter sido localizado em seu domicílio civil, conquanto relevante para eventual citação por outras modalidades, é insuficiente a alterar a competência para o processamento da representação por doação acima do limite legal.
5. Deve ser referendada a decisão que, em contexto excepcional, resolve conflito de competência em estrita observância à jurisprudência desta Corte Superior e em atenção ao princípio da celeridade.
CONCLUSÃO
Decisão referendada. Conflito conhecido e resolvido no sentido de fixar a competência do Juízo da 144ª Zona Eleitoral do Estado de Pernambuco, o suscitado.
(Conflito de Competência nº 060000446, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 192, Data 25/09/2020, Página 0)