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Defesa em representação por propaganda eleitoral antecipada – “estamos juntos”

Documento

“Ademais, verifica–se que, entre as expressões citadas no voto condutor do acórdão regional para concluir pela existência de pedido explícito de voto na espécie, apenas a frase “tamo junto” [sic] aparece nos trechos de manifestações do recorrente transcritos no aresto, não havendo nenhum registro das demais frases ( “estamos juntos”, “eu preciso de vocês” e “vou precisar da reunião”). De qualquer sorte, anoto que as expressões acima referidas não permitem concluir pela prática de propaganda eleitoral extemporânea na espécie, pois elas não têm similaridade semântica com pedido explícito de votos. […] Por essas razões, conheço do recurso especial interposto por Bernardo Rocha de Rezende, por ofensa ao art. 36–A da Lei 9.504/97, e lhe dou provimento, nos termos do art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de reformar o acórdão regional e julgar improcedente a representação, tornando insubsistente a multa aplicada ao recorrente.”    

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