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Defesa em representação por propaganda eleitoral irregular – Uso de brasão do munícipio

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MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2020. FISCALIZAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL. POSTAGEM EM REDE SOCIAL EM DESACORDO COM A REGRA CONTIDA NO ART. 40 DA LEI Nº 9.504/97. AUTORIDADE COATORA QUE DETERMINOU EM SEDE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A EXCLUSÃO DA PROPAGANDA. PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO IMPUGNADO. DEFERIMENTO. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 40 DA LEI DAS ELEIÇÕES REFERE–SE AO USO, NA PROPAGANDA ELEITORAL, DE IMAGENS ASSOCIADAS A ÓRGÃO DO GOVERNO, EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, E NÃO AO USO DOS SÍMBOLOS OFICIAIS DOS ENTES FEDERATIVOS. USO DE BRASÃO DA PREFEITURA NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO À REGRA EM COMENTO. PRECEDENTES. CONFIRMADA A LIMINAR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Mandado De Seguranca 060065233/RJ, Relator(a) Des. Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues, Acórdão de 19/10/2020, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 19/10/2020

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Defesa em representação por propaganda eleitoral irregular – Uso de brasão do munícipio

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