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DEFESA – Inauguração do Comitê de campanha com telão

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EMENTA. ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. TELÃO. COMÍCIO DE INAUGURAÇÃO DE COMITÊ DE CAMPANHA. POSSIBILIDADE. REPRODUÇÃO DOS ATOS DO EVENTO. CARÁTER TRANSITÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. AFASTADA CONDENÇÃO MULTA. 1. A utilização de telão durante comício de inauguração de comitê de campanha é permitida, porquanto transitória e serve para retransmitir em tempo real os atos ocorridos durante o evento, com o intuito de atingir um maior número de pessoas. 2. Ausente prova do abuso na transmissão, considera-se regular o uso de telão, no caso concreto, por não caracterizar efeito outdoor. 3. Recurso provido. (TRE-PR – RE: 06009003620206160144 FAZENDA RIO GRANDE – PR 58072, Relator: Des. Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 17/12/2020, Data de Publicação: DJ – Diário de justiça)

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“[…] Eleições 2020. Candidato a deputado federal. Representação. Propaganda eleitoral irregular. […] Derramamento de santinhos. […] 3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral orienta-se no sentido de ser possível a responsabilização do candidato pelo derrame de santinhos nas hipóteses em que as circunstâncias e peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda […].” (Ac. de 11/4/2024 no AgR-AREspE n. 060351737, rel. Min. Cármen Lúcia.)  

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