ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATURA. DEMORA NO JULGAMENTO. ART. 13, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. VICE-PREFEITO. ASSISTENTE SIMPLES. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. ART. 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. ENTENDIMENTO FIXADO PARA AS ELEIÇÕES 2020. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA CHAPA. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Evidente o interesse jurídico do candidato a vice-prefeito em assistir, na espécie, o titular do cargo, haja vista que o indeferimento do registro deste implicará o indeferimento da própria chapa. 2. Consoante se extrai do art. 13, caput e § 3º, da Lei nº 9.504/97, faculta-se ao partido ou à coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após transcorrido o período destinado ao requerimento de candidatura ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. Além disso, tal substituição, tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, deverá ser requerida até 20 (vinte) dias antes do pleito, salvo em caso de falecimento, hipótese em que a troca poderá ser efetivada após esse prazo. 3. Nas eleições de 2020, no julgamento do AgR-REspEL nº 0600464-53/RS, de relatoria do Ministro Edson Fachin, DJe de 16.6.2021, esta Corte sedimentou o entendimento de que “a ausência de julgamento do registro da candidata substituída no prazo a que se refere o art. 16, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 não afasta a previsão contida no art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, cabendo aos partidos e às coligações a observância deste dispositivo, sobretudo porque o prazo de vinte dias nele fixado só permite mitigação em caso de falecimento do candidato, o que não se verifica na hipótese”. 4. Em situações excepcionais, este Tribunal admite a flexibilização do princípio da indivisibilidade da chapa quando presentes os seguintes requisitos: (i) existência de provimento favorável suficiente para se presumir a boa-fé na permanência no pleito; (ii) estar a chapa majoritária com o registro deferido no prazo fatal para a substituição de candidatos; (iii) ter sido o registro do vice rejeitado às vésperas do certame, de maneira a inviabilizar a substituição; (iv) versar o registro indeferido sobre condição de elegibilidade do candidato a vice; e (v) inexistir notícia de malferimento ao procedimento eleitoral, de modo a se verificar a conformidade entre a livre vontade do eleitorado e o resultado obtido nas urnas. 5. Na espécie, o pedido de substituição foi realizado com vistas à troca de candidatos ao cargo de titular da chapa, circunstância que, por si só, ilide a cobiçada flexibilização do princípio da indivisibilidade da chapa, permitida, dentre outras condições, somente quando o registro indeferido tratar de candidato a vice.6. Agravos regimentais desprovidos, mantida a determinação de realização de novas eleições, nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral.
(TSE – REspEl: 06007372720206120213 DIVISA ALEGRE – MG 060073727, Relator: Min. Carlos Horbach, Data de Julgamento: 10/05/2022, Data de Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Tomo 93)