Recurso Eleitoral. Eleições 2016. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Não configuração. I – Sentença que julgou procedente a representação considerando ter havido propaganda eleitoral antecipada. II – Distribuição de material gráfico em que são divulgadas ações decorrentes da atuação política da recorrente. Apreensão de uma única revista. Ausência de pedido de votos. Alegação de que o material teria sido distribuído em 2014. Plausibilidade. Não comprovação nos autos de que a distribuição tenha ocorrido em 2016. III. Cópias de três ofícios enviados pela recorrente em 2015 com pleitos da comunidade. Um exemplar de convite enviado pelo então prefeito para inauguração da Clínica da família contendo a informação de que a construção da referida clínica foi solicitada pelos moradores à recorrente e outro Deputado, conforme indicação feita em 2013 e oficio de 2015. IV. Condutas decorrentes do efetivo exercício das atribuições atreladas ao mandato de vereadora e acobertadas pelo inciso IV, do art. 36-A, da Lei 9504/97. Não caracterização da propaganda antecipada. V. Provimento do recurso.
(TRE-RJ – RE: 23760 RIO DE JANEIRO – RJ, Relator: CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA, Data de Julgamento: 30/08/2017, Data de Publicação: DJERJ – Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 230, Data 11/09/2017, Página 16/22)