Entendemos não haver óbice à utilização desse instrumento tecnológico de transmissão de
imagem, uma vez que configura apenas um recurso audiovisual com o fim de facilitar a
apreensão da mensagem que está sendo transmitida peio candidato, como o são os microfones
e autofalantes que potencializam a emissão de voz. Esse meio, inclusive, já se acha
amplamente utilizado nas reuniões públicas de modo geral, como costuma acontecer em
eventos, que, por sua dimensão, é de conveniência que todos os circunstantes tenham a ele
acesso, oportunizando-se reprodução de seu som e imagem.
(TSE. Cta nº 1.261. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha. DE em 16/08/2006)
“É lícito o uso de telão para retransmissão de imagens do próprio comício, i.e., do próprio ato
político, pois tal providência tem em vista otimizar a divulgação e apreensão de imagem
mensagem do candidato entre os participantes do evento. Ademais, não se vislumbra óbice
na mera retransmissão de comunicações públicas do candidato participante do evento.
Mas é vedada, no telão, a retransmissão de show artístico ou outro atrativo com a finalidade de
diversão ou entretenimento”. (GOMES, JOSÉ JAIRO. DIREITO ELEITORAL. 14ª ed. São Paulo:
Atlas, 2018. Pág. 556.) (Destaquei).
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. UTILIZAÇÃO DE TELÃO LUMINOSO COM EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. MERA RETRANSMISSÃO, EM TEMPO REAL, DE IMAGENS DO COMÍCIO COLHIDAS NO PRÓPRIO AMBIENTE EM QUE VEICULADAS. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO § 8º, DO ART. 39, DA LEI DAS ELEICOES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MULTA AFASTADA. 1. É lícita a utilização de telão luminoso para transmissão, em tempo real, do próprio evento (comício) em que instalado, finalidade admitida pela doutrina e pela jurisprudência. (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 32260, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE, Tomo 153, Data 02/08/2018, p. 239-240).
(TRE-AL – RE: 060040048 OURO BRANCO – AL, Relator: WASHINGTON LUIZ DAMASCENO FREITAS, Data de Julgamento: 08/06/2021, Data de Publicação: DEJEAL – Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Alagoas, Tomo 117, Data 14/06/2021, Página 61/67)