Em que pese o TSE já ter se manifestado no sentido de que a prova de alfabetização deve ser realizada com o menor rigor possível, é necessária a comprovação de que o candidato possua capacidade de escrita e leitura, ainda que de forma rudimentar. Vejamos:
“DIREITO ELEITORAL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. INELEGIBILIDADE. ANALFABETISMO. DEFICIENTE VISUAL. ART. 14, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À ELEGIBILIDADE. PROVIMENTO.
Questão de Ordem
1. Em relação aos recursos em registros de candidatura, o art. 260 do Código Eleitoral deve se aplicar apenas aos cargos majoritários, em razão da necessidade de evitar decisões conflitantes. Como resultado, a distribuição do primeiro recurso de registro de candidatura que chegar ao Tribunal Regional ou ao Tribunal Superior referente a pleito majoritário prevenirá a competência do relator para todos os demais casos referentes a candidaturas majoritárias do mesmo município ou Estado. Interpretação do alcance do REspe nº 136-46 (Rel. Min. Henrique Neves, j. Em 6.10.2016).
2. A alteração da distribuição por prevenção na forma proposta deve ser feita prospectivamente, para alcançar os feitos distribuídos a partir deste julgamento. Mérito
3. Recursos ordinários em face de acórdão regional que indeferiu o pedido de registro do candidato, deficiente visual, por considerar ausente a comprovação de alfabetização em braille, embora tenha apresentado declaração de escolaridade de próprio punho.
4. As causas de inelegibilidade, dentre as quais se inclui o analfabetismo previsto no art. 14, § 4º, da CF/1988, devem ser interpretadas restritivamente. Precedentes.
5. A interpretação do art. 14, § 4º, da CF/1988 não pode ignorar a realidade social brasileira, de precariedade do ensino e de elevada taxa de analfabetismo, que alcança, ainda, cerca de 7% da população brasileira. Interpretação rigorosa desse dispositivo, além de violar o direito fundamental à elegibilidade e os princípios democrático e da igualdade, dificultaria a ascensão política de minorias e excluiria importantes lideranças do acesso a cargos eletivos.
6. A aferição da alfabetização deve ser feita com o menor rigor possível. Sempre que o candidato possuir capacidade mínima de escrita e leitura, ainda que de forma rudimentar, não poderá ser considerado analfabeto para fins de incidência da inelegibilidade em questão. Precedentes.
7. Além disso, deve-se admitir a comprovação dessa capacidade por qualquer meio hábil. O teste de alfabetização, contudo, somente pode ser aplicado: (i) sem qualquer constrangimento; e (ii) de forma a beneficiar o candidato, suprindo a falta de documento comprobatório, vedada a sua utilização para desconstituir as provas de alfabetização apresentadas.
8. No caso, o candidato, com deficiência visual adquirida, comprovou sua alfabetização por meio de declaração de escolaridade de próprio punho, firmada na presença de servidor da Justiça Eleitoral. Ficou demonstrado, portanto, que possui capacidade mínima de leitura e escrita.
9. Não há que se exigir alfabetização em braille de candidato deficiente visual para fins de participação no pleito. Para promover o acesso das pessoas com deficiência aos cargos eletivos, deve-se aceitar e facilitar todos os meios, formas e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência.
Conclusão
10. Recurso a que se dá provimento para deferir o pedido de registro de candidatura.
(TSE. Recurso Ordinário nº060247518, Acórdão, Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, 18/09/2018. (Grifos não originais).
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RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA. COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE. INDEFERIMENTO.
1. O recurso que versa sobre requisito para configuração de inelegibilidade deve ser recebido como ordinário. Precedentes.
2. A participação de candidato em eleições anteriores não o exime de comprovar a sua alfabetização, pois até mesmo “o exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma de decisão mediante a qual o candidato foi considerado analfabeto (Súmula 15/TSE)”.
3. Não sendo suficiente o único documento apresentado pelo candidato para demonstrar sua alfabetização, deve-se proceder de acordo com a forma prevista na parte final do § 4º do art. 26 da Res.-TSE nº 23.405, a fim de permitir que o candidato – se assim desejar – participe de teste individual e reservado para afastar a dúvida sobre a sua alfabetização.
4. O teste de alfabetização não pode ser feito em condições que exponham o candidato à situação vexatória e, na sua aplicação, não deve ser exigida a demonstração de grande erudição ou completo domínio das normas técnicas da língua portuguesa, bastando que se verifique, minimamente, a capacidade de leitura e de expressão do pensamento por escrito.
5. Não cabe impor o comparecimento coercitivo do candidato ao teste, uma vez que a parte não pode ser obrigada a produzir prova que eventualmente lhe seja desfavorável. Entretanto, a oportunidade lhe deve ser assegurada, sem prejuízo de sua eventual ausência ser interpretada no momento oportuno. Recurso especial recebido como ordinário e provido, em parte, para o fim de determinar o retorno dos autos à origem para que o candidato seja convidado a participar de teste de alfabetização.
(TSE. Recurso Especial Eleitoral nº234956, Acórdão, Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, 23/09/2014).