ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. VEREADOR. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. CONTEÚDO DIVULGADO EM PÁGINA OFICIAL DO MUNICÍPIO EM MOMENTO ANTERIOR AO PERÍODO VEDADO. PROPAGANDA REPLICADA EM PERFIS PRIVADOS DO CANDIDATO. FACEBOOK E INSTAGRAM. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PREVALÊNCIA. PRECEDENTE DO TSE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. É facultado ao relator examinar monocraticamente os recursos que lhe são distribuídos, nos termos do art. 36, §§ 6º e 7º, do RITSE. Precedente. 2. Não configura prática de conduta vedada disposta no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 a reprodução, pelo candidato, em suas redes sociais, de peça publicitária extraída dos veículos oficiais da administração pública, ainda que no período vedado. Prevalência do direito à liberdade de expressão. 3. Nos termos da jurisprudência do TSE, “a veiculação de postagens sobre atos, programas, obras, serviços e/ou campanhas de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais em perfil privado de rede social não se confunde com publicidade institucional autorizada por agente público e custeada com recursos públicos, a qual é vedada nos três meses que antecedem as eleições (art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997)” (REspe nº 376–15/ES, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 17.4.2020) 4. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(TSE – REspEl: 060006929 CAMPINA GRANDE DO SUL – PR, Relator: Min. Carlos Horbach, Data de Julgamento: 27/04/2023, Data de Publicação: 05/05/2023)