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Defesa – Representação por propaganda eleitoral antecipada – “o trabalho não pode parar”

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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSTAGENS EM FACEBOOK E INSTAGRAM. ATOS DE PRÉ CAMPANHA. AUSÊNCIA DE PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. DESPROVIMENTO. I. A fase recursal, a rigor, não comporta dilação probatória, sobretudo, em feito sujeito ao rito sumaríssimo do art. 96 da Lei nº 9.504/97. Pleito de produção de provas afastado. II. Persiste o interesse do autor na providência jurisdicional ainda que a apontada propaganda antecipada tenha sido removida. Procedimento sujeito ao arbitramento de multa eleitoral, em tese, independente do saneamento posterior da suposta irregularidade. Perda do objeto rechaçada. III. Mérito. A minirreforma à Lei nº 9.504/97, em seu art. 36-A, flexibilizou as regras limitadoras das veiculações antes do período oficial para a propaganda eleitoral, considerando lícitos atos de pré-campanha, com o intuito de levar ao conhecimento geral as ideias dos pré-candidatos. Somente passaram a ser vedadas a menção a uma pretensa candidatura e a exaltação de qualidades pessoais, se houver pedido explícito de votos. IV. Postagem de plataformas e associações políticas, com dizeres como “Vamos juntos construir nossa história e “o trabalho não pode parar”, associados à atuação profissional da pré-candidata, cujos atos de enaltecimento, por si só, não merecem ser considerados irregulares. V. Constatação de duas respostas a comentários nas redes sociais que não podem ser interpretadas como pedido explícito de votos, porquanto relacionadas aos ideais partidários, inerente ao debate político prévio que a lei eleitoral visa a fomentar. VI. Quantidade de compartilhamentos e visualizações que não ferem o princípio da isonomia. Veiculação de atos de pré-campanha em meios não proscritos em lei. Desprovimento do recurso eleitoral. (TRE-RJ – RE: 0600036-82.2020.6.19.0089 SÃO JOÃO DE MERITI – RJ, Relator: Guilherme Couto De Castro, Data de Julgamento: 20/07/2020, Data de Publicação: DJERJ- 166, data 23/07/2020)

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“[…] Eleições 2020. Candidato a deputado federal. Representação. Propaganda eleitoral irregular. […] Derramamento de santinhos. […] 3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral orienta-se no sentido de ser possível a responsabilização do candidato pelo derrame de santinhos nas hipóteses em que as circunstâncias e peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda […].” (Ac. de 11/4/2024 no AgR-AREspE n. 060351737, rel. Min. Cármen Lúcia.)  

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