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DEFESA – Uso de microfone em carreata

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ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. UTILIZAÇÃO DE MICROFONES POR LOCUTORES EM CARREATA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL NO PERÍODO EM QUE FOI REALIZADO O ATO DE CAMPANHA QUESTIONADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 01. É permitida a realização de caminhada, carreata, passeata ou uso de carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos até às 22 h (vinte e duas horas) do dia que antecede a eleição (Lei 9.504/97, art. 39, p. 9º). Além disso, é vedada a realização de comícios ou reuniões públicas nas 48 h (quarenta e oito horas) que antecedem o pleito ( Código Eleitoral, art. 240, p. único). 02. A restrição ao uso de microfones em carros de som – de forma a transmudar o ato de campanha em verdadeiro comício -, se restringe ao período em que já se encontra vedada a realização de comícios (48 h que antecedem as Eleições – Código Eleitoral, art. 240, p. único). Durante o período ordinário da propaganda eleitoral, tempo em que ocorreu a propaganda em análise, é amplamente permitida a sua utilização (microfones em carros de som). 03. Inexistência de irregularidade na propaganda eleitoral questionada. Improcedência da Representação Eleitoral. Reforma da sentença. 04. Conhecimento e provimento do recurso. (TRE-MA – RE: 0000171-79.2016.6.10.0075 RIACHÃO – MA 17179, Relator: Ricardo Felipe Rodrigues Macieira, Data de Julgamento: 19/10/2017, Data de Publicação: DJ-189, data 23/10/2017)

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