RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ELEIÇÕES 2020. SUPOSTA COMPRA DE VOTOS MEDIANTE ENTREGA DE CESTAS BÁSICAS A ELEITORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CAPTURAS DE TELA (PRINTS) DE CONVERSAS REALIZADAS POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP E REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO EXAMINADO PELO JUÍZO A QUO. RELEVÂNCIA DA PERÍCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PROVIMENTO DO RECURSO. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES AO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Preliminar de ilegalidade das provas por ausência de robustez. Afastada. Matéria que se confunde com o mérito. 2. Preliminar de inadmissibilidade de provas obtidas a partir de conversas realizadas pelo aplicativo Whatsapp. Rechaçada. Não resta caracterizada violação à privacidade ou à intimidade, visto que um dos interlocutores da conversa, isto é, o próprio remetente/destinatário das mensagens conferiu acesso ao diálogo a terceiros. Precedente do STJ, do TSE e dos Regionais. Previsão no art. 422 do Código de Processo Civil da aptidão de reproduções mecânicas para fazer prova dos fatos ou de coisas representadas. 3. Preliminar de caracterização da prova testemunhal singular e exclusiva. Afastada. Matéria que se confunde com o mérito. 4. Mérito. Ausência de manifestação do Juízo de primeira instância sobre o requerimento de produção de prova pericial formulado pela representada em sede de contestação e, posteriormente, assinalado em alegações finais. Requerido o exame pericial dos aparelhos celulares em que tiveram origem as mensagens das conversas no Whatsapp, diante da alegação da defesa de que as mensagens foram forjadas e manipuladas. Relevância da prova para esclarecimento dos fatos e para verificação da autenticidade e integridade das mensagens. Cerceamento de defesa caracterizado. 4. Provimento do recurso. Reconhecimento de nulidade dos atos posteriores ao encerramento da instrução probatória. Determinação de retorno dos autos à origem para realização da prova pericial e prosseguimento do feito.
(TRE-RJ – REl: 0600801-89.2020.6.19.0174 TRÊS RIOS – RJ 060080189, Relator: Alessandra De Araujo Bilac Moreira Pinto, Data de Julgamento: 19/10/2021, Data de Publicação: DJE-263, data 26/10/2021)