No entanto, a abalizada doutrina de Rodrigo López Zílio (Direito Eleitoral, p. 365), preleciona que “a figura jurídica do candidato surge a partir do pedido protocolado junto a Justiça Eleitoral”, sendo prescindível o deferimento do registro.
José Jairo Gomes (14ª ed, p. 460) esclarece que a propaganda eleitoral e a prática de atos de campanha iniciam-se no “(…) primeiro dia após a protocolização dos pedidos de candidatura na Justiça Eleitoral.”
Com efeito, nas eleições 2020, a Resolução TSE nº 23.264/2020 estabeleceu, no art. 9º, IV, o dia 26 de setembro como o último para registro das candidaturas, e em consequência, no dia 27 de setembro iniciaram-se os atos da propaganda eleitoral (art. 11, I).