MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TERCEIRO PREJUDICADO. CABIMENTO. SÚMULA 202 DO STJ. SENTENÇA PROFERIDA EM AIJE QUE DECLAROU O DIRIGENTE PARTIDÁRIO, ORA IMPETRANTE, INELEGÍVEL. NÃO FIGURAÇÃO NO POLO PASSIVO. EXCLUSÃO TÃO SOMENTE DO CAPÍTULO COM VÍCIO DE CONGRUÊNCIA SUBJETIVA. 1. In casu, objetiva o impetrante anular todos os atos processuais praticados na AIJE nº 0600606–58.2020.6.19.0254, incluída a sentença, que, dentre outros, declarou sua inelegibilidade, apesar de reconhecer que ele não figurou no polo passivo da demanda. 2. De plano, já se verifica que o decisum foi ultra petita, pois seus efeitos atingiram quem fez parte do processo e também quem dele não participou. Existência de vício de congruência, requisito da decisão judicial, na forma dos arts. 141 e 492 do CPC. 3. Error in procedendo, cuja solução é apenas a invalidação do capítulo que ultrapassou os limites subjetivos do pedido, e não de todos os atos processuais praticados desde a propositura da ação, como pretende o impetrante. Preservação do capítulo que regulamentou a situação jurídica daquele que efetivamente foi parte e que estará submetido aos limites da res iudicata, a teor do art. 506 do CPC. Doutrina. 4. Exclusão do impetrante ora determinada que não tem o condão de repercutir na AIJE, diante da inexistência de litisconsórcio passivo necessário. Precedente do TSE. 5. Parcial concessão da ordem.
(TRE-RJ – MSCiv: 0600143-34.2022.6.19.0000 MACAÉ – RJ 060014334, Relator: Joao Ziraldo Maia, Data de Julgamento: 19/07/2022, Data de Publicação: DJE-203, data 21/07/2022)