ELEIÇÕES 2022. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO PELA EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL. USO DE CARRO DE SOM EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 39, § 11, DA LEI 9.504/97. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO IMPETRADO PARA AUTORIZAR A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. DESNECESSIDADE DE MANTER O BEM APREENDIDO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. O impetrante insurge–se contra a decisão proferida nos autos da Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral nº 0600128–94.2022.6.19.0055 pelo Juízo da 55ª Zona Eleitoral (Maricá), que não autorizou a liberação de veículo apreendido pela equipe de fiscalização da propaganda eleitoral, por entender que caberia a este Tribunal decidir quanto à liberação do automóvel. 2. Verifica–se pelos relatórios de fiscalização e pelas fotografias juntadas aos autos da NIPE que o impetrante discursava, com o uso de microfone, em cima de um carro de som que se encontrava estacionado em via pública, com cerca de cinco partidários do candidato entregando panfletos ao redor do veículo. Consta, ainda, que havia irregularidade no tocante aos adesivos colados no automóvel. 3. De acordo com a parte final do § 11 do art. 39 da Lei nº 9.504/97, a utilização de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios. 4. No momento em que a equipe de fiscalização abordou o impetrante, o uso do carro de som não se enquadrava na permissão contida na norma supracitada, seja porque não ocorreu a caminhada que o impetrante alega ter realizado, seja porque a caminhada já havia se encerrado, visto que o veículo estava estacionado e só havia cerca de cinco partidários distribuindo panfletos nas proximidades. No que tange aos adesivos, vê–se claramente pelas fotografias que os artefatos publicitários ultrapassaram o tamanho máximo estabelecido no art. 38, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.504/97. 5. Inexistência de ilegalidade na apreensão do veículo, medida comumente adotada pelos juízos responsáveis pela fiscalização da propaganda a fim de evitar que o veículo continue sendo utilizado para a prática de propaganda irregular. 6. O exercício do poder de polícia não depende de notificação prévia, cabendo ao juízo da fiscalização adotar as medidas necessárias para inibir a prática ilegal, como preconiza o art. 41, § 2º, da Lei das Eleicoes. 7. Não assiste razão à autoridade apontada como coatora ao afirmar que caberia a este Tribunal decidir quanto à liberação do veículo apreendido, em razão da competência para processar e julgar as representações por propaganda irregular nas eleições gerais. Somente haveria competência desta Corte se a apreensão tivesse sido determinada nos autos de representação ou medida cautelar ajuizada perante este Tribunal. 8. No caso em análise, o automóvel foi apreendido no exercício do poder de polícia exercido pelo juízo impetrado e tão somente como forma de inibir a prática ilegal constatada pela equipe de fiscalização. Dessa forma, competia ao juízo a quo decidir sobre a liberação do veículo. 9. A manutenção do veículo no depósito não possui nenhuma utilidade para eventual representação a ser ajuizada por um dos legitimados para tanto, visto que são os documentos acostados à NIPE, e não o veículo em si, que comprovam a irregularidade, e causava evidente prejuízo ao impetrante, que se encontrava impossibilitado de usar o carro de som em sua campanha, sendo que o veículo foi especificamente alugado para esse fim, conforme contrato de locação apresentado pelo candidato. 10. A medida liminar requerida foi parcialmente deferida para determinar ao Juízo da 55ª Zona Eleitoral que autorizasse a liberação do veículo, sem desonerar o impetrante do pagamento das despesas e taxas cobradas pelo órgão responsável pela remoção e guarda do bem e sem prejuízo de que, em caso de reiteração do uso irregular do carro de som, o juízo impetrado venha a considerar necessária a manutenção do veículo em depósito para impedir a prática de novas irregularidades do gênero. 11. De acordo com as informações prestadas pelo juízo impetrado, a liberação do veículo foi autorizada logo após a ciência da decisão liminar. 12. CONCESSÃO PARCIAL da ordem para tornar definitiva a medida liminar deferida.
(TRE-RJ – MSCiv: 0603497-67.2022.6.19.0000 MARICÁ – RJ 060349767, Relator: Afonso Henrique Ferreira Barbosa, Data de Julgamento: 26/09/2022, Data de Publicação: PSESS-378, data 26/09/2022)