Veja que esse cenário é semelhante aos recentes julgados do Tribunal Superior Eleitoral por fraude à cota de gênero mediante o lançamento de candidaturas femininas fictícias nas eleições do ano de 2020. Diante do resultado na anulação de mais da metade dos votos válidos no município de Alto Santo (CE) e no município de Gilbués (PI) foram determinada a realização de novas eleições, que ocorreram em 3 de dezembro de 2023 (Alto Santo) e em 3 de março de 2024 (Gilbués). Nos dois casos, o TSE entendeu ser possível a aplicabilidade do caput. do art. 224 do Código Eleitoral nas eleições proporcionais, bem como determinou que a Câmara de Vereadores deveria funcionar com a composição decorrente da retotalização, até a realização das novas eleições (TutAnt 0600674–17; Respe 060000183).
TutCautAnt nº 060067417 Acórdão ALTO SANTO – CE. Relator (a): Min. Raul Araujo Filho. Julgamento: 28/11/2023 Publicação: 05/02/2024. Ementa. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. PROCEDÊNCIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NULIDADE DA MAIORIA ABSOLUTA DOS VOTOS. CONSTATAÇÃO SOMENTE APÓS A ANÁLISE CONJUNTA DOS FEITOS JULGADOS EM SEPARADO. ELEIÇÃO SUPLR. NECESSIDADE. ULTERIOR REQUERIMENTO DE PLEITO COMPLEMENTAR PELA PARTE INTERESSADA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PARTES DISPOSITIVAS QUE DETERMINARAM TÃO SOMENTE A RETOTALIZAÇÃO DOS VOTOS E REDISTRIBUIÇÃO DAS CADEIRAS. AUSÊNCIA DE VILIPÊNDIO À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA, CONSIDERANDO QUE A ELEIÇÃO SUPLEMENTAR PERFAZ EFEITO SECUNDÁRIO DO CENÁRIO EM QUE MAIS DA METADE DOS VOTOS FORAM ANULADOS. ART. 224 DO CE. INCIDÊNCIA. ESTABILIZAÇÃO POLÍTICA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. CONTINUIDADE DO TRABALHO REGIONAL PELA REALIZAÇÃO DO PLEITO SUPLEMENTAR. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. Decisão. O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido liminar, determinando a continuidade dos trabalhos com vistas à realização de novas eleições no Município de Alto Santo/CE e a comunicação, com urgência, ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, e, por maioria, determinou a renovação das vagas no pleito, nos termos do voto do Relator, vencido, parcialmente, o Ministro Nunes Marques.
QO–REspe nº 060000183 Acórdão GILBUÉS– PI Relator designado (a): Min. Alexandre de Moraes Relator (a): Min. Benedito Gonçalves Julgamento: 05/12/2023 Publicação: 15/02/2024. Ementa QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURAS FICTÍCIAS. CONFIGURAÇÃO. 1. Aplicável o art. 224, § 3º, do Código Eleitoral aos pleitos proporcionais, em razão da nulidade de mais de 50% dos votos válidos por prática de fraude à cota de gênero. 2. Na realização das novas eleições proporcionais, deve haver a renovação integral das cadeiras, possibilitada a participação do partido político que deu causa à fraude à cota de gênero. 3. Até a realização das novas eleições, deve permanecer a Câmara Municipal de Gilbués/PI funcionando com a composição decorrente da nova totalização ocorrida em razão da decisão que decretou a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Progressistas (PP) do Município, para o cargo de vereador nas Eleições 2020, e cassou o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a ele vinculados, por fraude à cota de gênero. 4. Questão de ordem resolvida.