ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 96, § 8º, DA LEI 9.504/97 MESMO FORA DO PERÍODO ELEITORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Prazo para a interposição do agravo cadastrado incorretamente pela Secretaria Judiciária no PJe. Erro do próprio Poder Judiciário que não pode prejudicar os agravantes, impondo–se o conhecimento do agravo. Precedentes do STJ e do TRE/RJ. 2. O rito das representações por propaganda eleitoral irregular está previsto no art. 96 da Lei nº 9.504/1997, cujo § 8º estabelece que os recursos devem ser interpostos no prazo de 24 horas da publicação da decisão. 3. O mesmo prazo está previsto no art. 22 da Resolução TSE n.º 23.608/2019, havendo apenas a conversão do prazo em horas para o prazo de 1 dia, em consonância com a jurisprudência da Corte Superior. 4. A alegação de que o prazo de 24 horas, ou 1 dia, não se aplica fora do período eleitoral não merece prosperar, visto que não há qualquer ressalva na legislação quanto ao período de sua aplicação. Jurisprudência do TSE. 5. O art. 258 do Código Eleitoral prevê expressamente que o prazo de 3 dias é residual, isto é, somente se aplica se a lei não fixar prazo especial. 6. DESPROVIMENTO do agravo.
(TRE-RJ – REl: 0600462-75.2020.6.19.0063 SILVA JARDIM – RJ 060046275, Relator: Afonso Henrique Ferreira Barbosa, Data de Julgamento: 06/10/2022, Data de Publicação: DJE-298, data 13/10/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TERCEIRO PREJUDICADO. CABIMENTO. SÚMULA 202 DO STJ. SENTENÇA PROFERIDA EM AIJE QUE DECLAROU O DIRIGENTE PARTIDÁRIO, ORA IMPETRANTE, INELEGÍVEL. NÃO FIGURAÇÃO NO POLO PASSIVO. EXCLUSÃO TÃO SOMENTE DO CAPÍTULO COM VÍCIO DE CONGRUÊNCIA SUBJETIVA. 1. In casu, objetiva o impetrante anular todos os atos processuais praticados na AIJE nº 0600606–58.2020.6.19.0254, incluída a sentença, que, dentre outros, declarou sua inelegibilidade, apesar de reconhecer que ele não figurou no polo passivo da demanda. 2. De plano, já se verifica que o decisum foi ultra petita, pois seus efeitos atingiram quem fez parte do processo e também quem dele não participou. Existência de vício de congruência, requisito da decisão judicial, na forma dos arts. 141 e 492 do CPC. 3. Error in procedendo, cuja solução é apenas a invalidação do capítulo que ultrapassou os limites subjetivos do pedido, e não de todos os atos processuais praticados desde a propositura da ação, como pretende o impetrante. Preservação do capítulo que regulamentou a situação jurídica daquele que efetivamente foi parte e que estará submetido aos limites da res iudicata, a teor do art. 506 do CPC. Doutrina. 4. Exclusão do impetrante ora determinada que não tem o condão de repercutir na AIJE, diante da inexistência de litisconsórcio passivo necessário. Precedente do TSE. 5. Parcial concessão da ordem.
(TRE-RJ – MSCiv: 0600143-34.2022.6.19.0000 MACAÉ – RJ 060014334, Relator: Joao Ziraldo Maia, Data de Julgamento: 19/07/2022, Data de Publicação: DJE-203, data 21/07/2022)