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REPRESENTAÇÃO – Comitê central 4 metros

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ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR CONSISTENTE NA INSCRIÇÃO DE NÚMERO DE PARTIDO E DE NOME DE CANDIDATOS NA FACHADA DE COMITÊ CENTRAL DE CAMPANHA. A PUBLICIDADE EM SUA DIMENSÃO ULTRAPASSOU O LIMITE ESTIPULADO NA LEGISLAÇÃO DE 4M² (QUATRO METROS QUADRADOS), CONFORME O ARTIGO 14, § 1º DA RES. TSE Nº 23.610/2019), E, POR ESSE MOTIVO, INCORREU NA VEDAÇÃO DEEFEITO VISUAL ASSEMELHADO AO OUTDOOR, PREVISTO NO ARTIGO 39, § 8º, DA LEI DAS ELEICOES E ARTIGO 26, § 1º DA RESOLUÇÃO EM COMENTO. CONFIRMADA DECISÃO. PRECEDENTES DO TSE E DESTE TRE/RJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANTIDA A MULTA APLICADA. 1. Recurso interposto em face da sentença que condenou os recorrentes ao pagamento de multa pela realização de propaganda eleitoral irregular, consistente em inscrições na fachada de comitê central de campanha. 2. O somatório das medidas das inscrições realizadas na fachada do comitê extrapola o limite legal de 4m² (quatro metros quadrados), previsto no artigo 14, § 1º, da Res. TSE nº 23.610/2019.3. Somente a inscrição do número “15”, com dimensão de 2,50 de largura por 1,60 de altura já alcança a metragem quadrada máxima permitida. De maneira que, a irregularidade no presente caso é notória.4. A propaganda gerou grande impacto visual em prol dos candidatos a prefeito e vice-prefeito, com efeito assemelhado ao outdoor, restando caracterizada a prática de propaganda irregular, e incidindo na espécie a aplicação de multa prevista no artigo 39, § 8º, da Lei das Eleicoes, c/c artigo 26 da Res. TSE nº 23.610/2019.5. Precedente recente da Corte, no RE nº 0600719-50.2020.6.19.0112,também inscrição na fachada do comitê geral de campanha, em que se decidiu, por unanimidade, pelo desprovimento do recurso, mantendo a multa aplicada com base no § 8º, do artigo 39, da Lei das Eleicoes.6. Mantida a sentença recorrida, inclusive, quanto ao valor da multa aplicada, de R$ 6.000,00 (seis mil reais), vez que justificada a majoração acima do mínimo, ao considerar o tamanho da fachada inscrita, o impacto visual da peça produzida, a localização central do prédio em esquina importante da cidade, e a enorme visibilidade proporcionada.8. Desprovimento do recurso. (TRE-RJ – RE: 06007350420206190112 LAJE DO MURIAÉ – RJ 060073504, Relator: Des. Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues, Data de Julgamento: 01/06/2021, Data de Publicação: 10/06/2021)

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