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REPRESENTAÇÃO – Condutada vedada cessão servidor

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ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA A AGENTES PÚBLICOS. ART. 73, I E III, DA LEI DAS ELEIÇÕES. GRAVAÇÃO DE VÍDEO POR PROFESSORA NO RECINTO DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL, DURANTE O HORÁRIO NORMAL DE EXPEDIENTE, EM BENEFÍCIO DE CANDIDATURA A VEREADOR . MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM APLICAÇÃO TÃO SOMENTE DE MULTA, NO MÍNIMO LEGAL. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 24 DO TSE. INOVAÇÃO NA TESE RECURSAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS PARA MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. SÃO PROIBIDOS O USO DE BEM PÚBLICO EM BENEFÍCIO DE CANDIDATO E A REALIZAÇÃO DE CAMPANHA POR SERVIDOR EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 73, I E III, DA LEI Nº 9.504/1997 . 2. Hipótese em que, para rever a conclusão do TRE/RJ de que a agravante se beneficiou de um vídeo feito em prol de sua campanha eleitoral, gravado por professora no recinto de uma escola pública municipal durante o horário normal de expediente, inclusive com a participação de alunos, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível em recurso de natureza especial, conforme o Enunciado Sumular nº 24 deste Tribunal Superior. 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de afastar todos os fundamentos da decisão que se pretende modificar, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos (AgR- AI nº 231-75/MG, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.4.2016, DJe de 2.8.2016), como no caso dos autos. 4. É inadmissível a inovação de teses no agravo regimental, ante a ocorrência de preclusão (AgR-REspe nº 30- 59/MT, rel. Min. Rosa Weber, PSESS de 23.11.2016). 5. Negado provimento ao agravo interno” (TSE – Agravo de Instrumento nº 36077, Acórdão, Relator Min. Og Fernandes, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Tomo 102, Data 31/05/2019, Página 48-49) –

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