Recurso eleitoral. Representação. Eleições 2012. Preferência para a realização de ato de propaganda. Comício. Improcedência. A coligação é a parte legitimada para representar os partidos coligados no processo eleitoral. Art. 6º da Lei 9.504/97. A comunicação de datas e locais de comícios, feita pelo partido isoladamente, quando a coligação já havia sido aprovada nas convenções dos partidos que a integram, não é apta para lhe assegurar o direito de preferência, uma vez que feita por parte ilegítima. Recurso não provido.
(TRE-MG – RE: 50732 MG, Relator: MAURÍCIO TORRES SOARES, Data de Julgamento: 02/10/2012, Data de Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 02/10/2012)