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Representação – ilegitimidade ativa de comunicação de evento político

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Recurso eleitoral. Representação. Eleições 2012. Preferência para a realização de ato de propaganda. Comício. Improcedência. A coligação é a parte legitimada para representar os partidos coligados no processo eleitoral. Art. 6º da Lei 9.504/97. A comunicação de datas e locais de comícios, feita pelo partido isoladamente, quando a coligação já havia sido aprovada nas convenções dos partidos que a integram, não é apta para lhe assegurar o direito de preferência, uma vez que feita por parte ilegítima. Recurso não provido.   (TRE-MG – RE: 50732 MG, Relator: MAURÍCIO TORRES SOARES, Data de Julgamento: 02/10/2012, Data de Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 02/10/2012)

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“[…] Eleições 2020. Candidato a deputado federal. Representação. Propaganda eleitoral irregular. […] Derramamento de santinhos. […] 3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral orienta-se no sentido de ser possível a responsabilização do candidato pelo derrame de santinhos nas hipóteses em que as circunstâncias e peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda […].” (Ac. de 11/4/2024 no AgR-AREspE n. 060351737, rel. Min. Cármen Lúcia.)  

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