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REPRESENTAÇÃO – Magic Words TSE

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REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. CARGO. GOVERNADOR. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR ANTECIPADA POSITIVA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVAMENTE A FATOS ALUSIVOS À ELEIÇÃO PRESIDENCIAL. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTIDO FEDERADO. ACOLHIMENTO. IMPUTAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA RELATIVAMENTE AO PLEITO MAJORITÁRIO ESTADUAL. DISCURSOS PROFERIDOS EM EVENTO POLÍTICO-PARTIDÁRIO NA PRÉ-CAMPANHA. PRONUNCIAMENTO DA PRÉ-CANDIDATA AO GOVERNO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. MERA CRÍTICA ADMINISTRATIVA. ILÍCITO AFASTADO. DISCURSO DO PRÉ-CANDIDATO PRESIDENCIAL. OCORRÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS EM FAVOR DA CANDIDATA AO CARGO MAJORITÁRIO ESTADUAL. UTILIZAÇÃO DAS CHAMADAS ¿PALAVRAS MÁGICAS¿. RESPONSABILIZAÇÃO DA BENEFICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Trata-se de representação por propaganda eleitoral irregular na modalidade antecipada. Preliminarmente 2. De acordo com o art. 96, III, da Lei n.º 9.504/97 e art. 3º, I, da Resolução TSE n.º 23.608/2019, a competência para o processamento e julgamento de reclamações ou representações por descumprimento à Lei das Eleicoes, quando se tratar de propaganda eleitoral veiculada no contexto da eleição presidencial, recai sobre o Tribunal Superior Eleitoral. Precedente deste Regional (TRE/RN, Recurso na Representação nº 060141915, rel. Ricardo Tinoco de Góes, j. 18/12/2018, Publicado em Sessão). 3. Na representação proposta, o órgão estadual do Partido Social Cristão neste Estado imputou aos representados, além da prática de suposta propaganda irregular em favor da pré-candidatura de Maria de Fátima Bezerra ao governo estadual, a veiculação de propaganda eleitoral extemporânea nos seguintes contextos: i) propaganda antecipada negativa em desfavor do pré-candidato à presidência da república, Jair Messias Bolsonaro; ii) propaganda antecipada positiva em prol do pré-candidato à presidência da república, Luís Inácio Lula da Silva. 4. Assim, nos termos do art. 96, III, da Lei n.º 9.504/97 c/c art. 3º, I, da Resolução TSE n.º 23.608/2019, é de rigor reconhecer a incompetência deste regional para análise dos fatos correlacionados ao feito presidencial, nos moldes já assentados em decisão monocrática deste relator, a ser referendada nesta oportunidade. 5. De acordo com o art. 11-A, caput, da Lei 9.096/95, incluído pela Lei n.º 14.208/2021, ¿Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária¿. A Resolução TSE n.º 23.670/2021, que dispõe sobre as federações de partidos políticos, ao regulamentar o referido dispositivo legal, estabelece que, deferido o registro de federação pelo Tribunal Superior Eleitoral, será anotada, no registro de todos os partidos que a compõem, a data em que as agremiações passaram a integrá-la, a partir da qual deverão atuar, em todos os níveis, de forma unificada (art. 4º, § 1º). 6. Apesar da regra prevista na cabeça do art. 11-A da Lei n.º 9.096/95, o seu § 2º estatui que ¿Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação¿. Ao que se percebe da análise da legislação eleitoral, a atuação unificada dos partidos federados mitiga a autonomia ideológica e eleitoral dos partidos reunidos, os quais deverão agir nessas searas como se fossem uma única agremiação partidária, permanecendo íntegra unicamente a autonomia administrativa e financeira para disporem sobre sua estrutura organizacional e efetuarem arrecadação e gasto de recursos, com as respectivas prestações de contas e responsabilidades daí decorrentes, consoante previsto nos incisos I a V do art. 5º da Resolução TSE n.º 23.670/2021. 7. No que se refere à participação no processo eleitoral, o art. 6º-A da Lei n.º 9.504/97, preceitua que ¿Aplicam-se à federação de partidos de que trata o art. 11-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes¿. 8. Desse modo, sob o viés da autonomia eleitoral, é possível cogitar na aplicação mutatis mutandis, às federações partidárias, da regra prevista no art. 6º, § 4º, da Lei n.º 9.504/97, segundo a qual: ¿O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos¿. 9. Nessa linha de pensar, não há que se falar, a partir do deferimento do registro de federação partidária pelo Tribunal Superior Eleitoral, na legitimidade dos partidos políticos que a integram para atuarem isoladamente no processo eleitoral, ante o dever de atuação unificada previsto na legislação eleitoral, no âmbito ideológico-eleitoral. Precedente do TRE/MA (TRE/MA, Petição Cível nº 060038627, rel. Des. Cristiano Simas de Sousa, DJE 22/07/2022). 10. Na espécie, o Partido dos Trabalhadores, desde o dia 24 de maio de 2022, integra a Federação Brasil da Esperança (Fé Brasil), composta pelo PT, PCdoB e PV, cujo registro fora deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral naquela data, a partir da qual passou a incidir o dever de atuação unificada em todos os níveis, a impedir a sua participação isolada no processo eleitoral, tornando imperioso o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo órgão estadual do Partido dos Trabalhadores no Rio Grande do Norte, com a extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao citado demandado. Mérito 11. Nos moldes do art. 36, caput, da Lei n.º 9.504/97, a propaganda eleitoral é permitida somente após o dia 15 de agosto do ano da eleição, de modo que a sua veiculação em período anterior é passível de enquadramento como propaganda eleitoral irregular antecipada ou extemporânea. 12. A partir das eleições de 2010, por força da Lei 12.034/2009, foi criada a figura do pré-candidato, tendo a Lei 13.165/2015, a incidir a partir das Eleições de 2016, modificado a Lei 9.504/1997 e ampliado sensivelmente o elenco de situações que não caracterizam propaganda eleitoral antecipada, de sorte que permitiu a realização de atos de promoção pessoal na pré-campanha, desde que não houvesse pedido explícito de votos. 13. O Tribunal Superior Eleitoral, ao interpretar o alcance do art. 36-A da Lei das Eleicoes, consolidou os seguintes parâmetros alternativos para o enquadramento de um fato como propaganda eleitoral irregular na modalidade precoce, desde que ultrapassada a premissa acerca do conteúdo eleitoral da divulgação: i) a presença de pedido explícito de votos; ii) a utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda; ou iii) a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060004758, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 10/05/2022; TSE, Agravo de Instrumento nº 060009124, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE 05/02/2020; TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060759889, rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJE 05/12/2019). 14. Vale salientar, especificamente no que se refere ao pedido explícito de votos, que a Corte Superior Eleitoral, no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 29-31 (rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE 03/12/2018), consignou que ¿O pedido explícito de votos pode ser identificado pelo uso de determinadas “palavras mágicas”, como, por exemplo, “apoiem” e “elejam”, que nos levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória¿. 15. Em julgados recentes, o Tribunal Superior Eleitoral tem restringindo o reconhecimento de propaganda antecipada sob a ótica das chamadas ¿palavras mágicas¿, à exemplo das decisões prolatadas no Recurso Especial Eleitoral nº 0600136-71 (rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 16/02/2022) e no AgR-AREspE nº 0600059-21 (rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 10/06/2021), nos quais se entendeu inexistir pedido explícito de votos nos seguintes conteúdos: i) ¿Vamos, juntos e juntas, rumo à vitória¿, ¿Marcamos o início da nossa caminhada rumo à vitória¿, ¿Nós não iremos decepcionar o nosso povo que clama por mudança, que clama por dias melhores¿ (REspe nº 0600136-71); ii) ¿A mudança espera por você. Vem ser 11! Com a gente!¿, ¿Vem pro time 11¿, ¿Entre na #ondaazuldo11¿, ¿Chama a solução 11¿, ¿Minha pré-candidatura a prefeito vem do sentimento de mudança do povo de Orocó¿ (AgR-AREspE nº 0600059-21). 16. Por seu turno, a jurisprudência consolidada pela Corte Superior Eleitoral foi reproduzida no art. 3º-A da Resolução TSE n.º 23.610/2019, incluído pela Resolução TSE n.º 23.671/2021, de acordo com o qual: ¿Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha¿. 17. Nesta situação concreta, o órgão estadual do Partido Social Cristão no Rio Grande do Norte requer, com fundamento no art. 36, § 3º, da Lei n.º 9.504/97, a incidência de multa por propaganda eleitoral irregular antecipada em desfavor de Maria de Fátima Bezerra, pré-candidata à reeleição ao cargo majoritário estadual, além da determinação de remoção do conteúdo da internet, ao argumento de que, durante evento partidário realizado, em 16.06.2022, no Município de Natal/RN, no qual foi anunciada a pré-candidatura da representada, houve a veiculação de propaganda eleitoral extemporânea em benefício de sua pré-candidatura. 18. De fato, não se vislumbra ter havido propaganda eleitoral irregular antecipada em benefício da pré-candidatura de Maria de Fátima Bezerra ao governo estadual, nem mesmo por meio das chamadas ¿palavras mágicas¿, em todos os trechos das falas por ela proferidas, na medida em que, em um deles, a representada apenas afirma que tem fé no Estado do Rio Grande do Norte por ser o referido ente político governado por uma mulher, em reprodução ao coro entoado pela plateia naquela oportunidade, e, no outro, que não irá devolver o estado para quem o destruiu, sem especificar ou nominar a pessoa a que se referia. Esta última fala, inclusive, enquadrar-se-ia como um regular exercício do direito à crítica administrativa, possível de ser realizada na pré-campanha, desde que não veicule fato sabidamente inverídico ou ofensivo à honra ou imagem de pré-candidato, consoante o entendimento consolidado na jurisprudência eleitoral. 19. No que se refere aos excertos do discurso pronunciado pelo presidenciável Luiz Inácio Lula da Silva durante o evento político-partidário, nos quais, embora o mencionado pré-candidato conclame, de forma cristalina e sem quaisquer subterfúgios, todos os presentes a elegerem Maria de Fátima Bezerra Governadora do Estado, valendo-se das chamadas ¿palavras mágicas¿ para pedir votos em favor da citada representada, em nítida propaganda eleitoral antecipada, não tendo sido ele ou a respectiva federação partidária arrolados como partes na presente demanda, não é possível cogitar na responsabilização da referida beneficiária nesta hipótese concreta, por não restar evidenciado nos autos o seu prévio conhecimento em relação ao ato irregular. 20. Uma vez que a representada Maria de Fátima Bezerra não foi autora da conduta ilícita, a sua responsabilização, na qualidade de beneficiária da propaganda irregular, não decorre da simples condição de favorecida, pois depende da demonstração do seu prévio conhecimento em relação ao ato sindicado, o qual pode ser extraído das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, na forma do art. 40-B, parágrafo único, da Lei n.º 9.504/97. Na espécie, contudo, nada nos autos comprova a ciência prévia da demandada em relação à fala questionada, já que o ato impugnado, que partiu de conduta praticada por pré-candidato presidencial, através de discurso elaborado de improviso, não permite inferir a sua ciência prévia, consoante decidira o Colendo Tribunal Superior Eleitoral, segundo o qual ¿Nos discursos proferidos de forma improvisada não é possível presumir o prévio conhecimento do beneficiário por não ter ele o acesso prévio ao que será dito pelo autor da propaganda¿ (TSE, Representação nº 98696, rel. Min. Henrique Neves Da Silva, DJE 24/08/2010). 21. Com base nas premissas fáticas acima estabelecidas, que demonstram não ser admitida a responsabilização objetiva do beneficiário da propaganda, de rigor a improcedência do pedido para rechaçar a condenação da representada Maria de Fátima Bezerra por propaganda eleitoral irregular relativamente ao pronunciamento realizado pelo pré-candidato Lula, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 40-B da Lei n.º 9.504/97 (não atendimento de determinação prévia para retirada ou regularização da propaganda ou as circunstâncias ou peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda), necessários à imposição de penalidade em desfavor do favorecido. 22. Improcedência do pedido. (TRE-RN – RP: 0600261-80.2022.6.20.0000 NATAL – RN 060026180, Relator: JOSÉ CARLOS DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 10/08/2022, Data de Publicação: DJE-, data 16/08/2022)

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