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Representação por captação ilícita de sufrágio – Transporte de eleitor

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ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO ELEITO AO CARGO DE VEREADOR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41–A DA LEI N. 9.504/1997. PRESENÇA DOS ELEMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. Constitui captação de sufrágio, prevista no art. 41–A da Lei n. 9.504/1997, “o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter–lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição”. 2. O oferecimento de transporte gratuito para eleitor ao local de votação pela contrapartida do voto configura o ilícito de captação ilícita de sufrágio, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. 3. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da ocorrência do ilícito demandaria o reexame do conjunto fático–probatório dos autos, incabível no recurso especial eleitoral, nos termos da Súmula n. 24 deste Tribunal Superior. 4. Agravo regimental desprovido. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060034377, Acórdão, Relator(a) Min. Carmen Lúcia, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 88, Data 12/05/2023)

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