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Representação por Conduta Vedada aos agentes públicos – Uso da Câmara Municipal para lançamento de pré-candidatura

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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. VEREADOR. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. ART. 73, I, DA LEI 9.504/97. USO. DEPENDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL. REUNIÃO POLÍTICO-PARTIDÁRIA. LANÇAMENTO DE PRÉ-CANDIDATURA. VIÉS ELEITOREIRO. DESPROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, de relatoria do e. Ministro Jorge Mussi, mantiveram-se sentença e aresto unânime no sentido da multa individual de R$ 20.000,00 imposta aos agravantes, Prefeito e Vereador de Itarema/CE eleitos em 2016, por prática da conduta vedada do art. 73, I, da Lei 9.504/97. 2. A teor do mencionado dispositivo, é proibido aos agentes públicos “ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária”. 3. A tipificação das condutas vedadas independe do marco cronológico previsto em lei para o registro de candidaturas. Precedentes. 4. Na espécie, conforme a moldura fática regional, o segundo agravante, na qualidade de presidente da Câmara de Vereadores, cedeu o espaço dessa casa para evento político-partidário no dia 12/2/2016 destinado à filiação ao PDT e ao lançamento da pré-candidatura do primeiro agravante à chefia do executivo local. 5. Segundo o TRE/CE, o evento promovido pela grei, ainda que oito meses antes do pleito, revelou-se solenidade política aberta ao público em geral, com ampla divulgação em redes sociais, cujo objetivo era, a toda evidência, o lançamento da pré-candidatura do primeiro agravante ao cargo de prefeito. 6. Reitere-se inexistir similitude fática entre o caso dos autos e o paradigma do TRE/RS, já que naquele caso o espaço foi cedido não apenas a um dos concorrentes na disputa eleitoral, mas a diversos partidos políticos que participaram de evento a fim de debater tema relevante para toda a sociedade. 7. Agravo regimental desprovido. (TSE – RESPE: 20848 ITAREMA – CE, Relator: Min. Luís Felipe Salomão, Data de Julgamento: 26/11/2019, Data de Publicação: 24/06/2020)

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