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Representação por conduta vedada – Demissão de servidor público

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ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DEMISSÃO DE SERVIDORES APÓS AS ELEIÇÕES E ANTES DA POSSE DOS ELEITOS. CONDUTA VEDADA. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. JUSTA CAUSA. REEXAME. SÚMULA 24/TSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULAS 28 E 29 DO TSE. SÍNTESE DO CASO 1. Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial eleitoral e, dessa forma, manteve o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de decadência.2. O Tribunal a quo, no mérito, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso para afastar a condenação em relação ao Secretário de Educação do Município de Floriano/PI, Jardel Viana de Sousa, mantendo a sentença que julgou procedente a representação eleitoral por conduta vedada e condenou Joel Rodrigues da Silva e Josélia Rodrigues da Silva, respectivamente, prefeito e secretária de saúde do mesmo Município, a multa no valor de 5.000 UFIRs, em razão da prática de conduta vedada prevista no art. 73, V, da Lei 9.504/97. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALINCIDÊNCIA DA SÚMULA 24 DO TSE 3. Extrai-se do voto condutor do aresto regional que os agravantes não comprovaram que a demissão dos servidores era essencial para o equilíbrio das despesas de pessoal do Município, assim como não ficou demonstrada justa causa para demissão dos servidores. 4. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à ausência de justa causa para a demissão dos servidores, seria necessário novo exame das provas dos autos, providência vedada em sede extraordinária, a teor da Súmula 24 do TSE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 30 DO TSE 5. Não há falar em indiferente eleitoral do fato em razão da alegada ausência de participação dos agravantes na conduta considerada ilícita, uma vez que o entendimento desta Corte superior é no sentido de que “as condutas vedadas contidas no art. 73 da Lei nº 9.504/1997 se aperfeiçoam com a mera prática dos atos descritos na norma, independentemente da finalidade eleitoral, uma vez que constituem ilícitos de natureza objetiva. Precedentes” (RO-El 0608809-63, rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE de 19.5.2023). Incide, portanto, da Súmula 30 do TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO 6. Não ficou comprovado o dissídio jurisprudencial, porquanto um dos precedentes utilizados pelos agravantes em seu recurso especial, o RE 0600016-94, é oriundo do mesmo Tribunal do aresto recorrido, e os demais precedentes não possuem similitude fática com o caso dos autos. Incidência das Súmulas 28 e 29 do TSE. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº40523, Acórdão, Min. Floriano De Azevedo Marques, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, 16/02/2024.

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