RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PREFEITO CANDIDATO À REELEIÇÃO. SORTEIO DE PREMIAÇÃO PARA CONTRIBUINTES DO IPTU EM ANO ELEITORAL. RECONHECIMENTO DA HIPÓTESE DE CONDUTA VEDADA POR VIOLAÇÃO AO ART. 73, INCISO VI, ALÍNEA B, E § 10º, DA LEI Nº 9.504/1997. SENTENÇA MANTIDA. 1. A conduta dos vereadores que aprovam lei municipal, de iniciativa do chefe do poder executivo, conferindo benefícios aos contribuintes como forma se incentivar a arrecadação de IPTU em ano eleitoral não os torna parte na representação eleitoral que tem por fim apurar a prática de conduta vedada pelo prefeito, candidato à reeleição. 2. Nos termos do art. 73, inciso VI, alínea b, e § 10º, da Lei nº 9.504 são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, nos três meses que antecedem o pleito: autorizar a publicidade institucional dos atos, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais e, ainda, realizar a distribuição gratuita de valores ou benefícios por parte da Administração, no em que se realizar eleição. 3. A realização 65 (sessenta e cinco) sorteios para distribuição de prêmios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada, com veiculação de vídeos e destaques na página inicial do facebook da Prefeitura, ao longo do período eleitoral (12.08 a 13.11.2020), caracteriza a prática de conduta vedada e coloca o prefeito em posição de vantagem. 4. A conduta praticada não tem gravidade apta a gerar a cassação do mandato, mas o arbitramento de multa, nos termos do art. 73, § 4º da Lei nº 9.504/1997, é medida cabível. 5. Recurso não provido.
(TRE-SE – RE: 06002507220206110032 CLÁUDIA – MT 28412, Relator: Des. GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 04/02/2021, Data de Publicação: DEJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 3361, Data 12/02/2021, Página 10-11)