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Representação por conduta vedada – Pedido de voto no plenário

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REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, I, DA LEI DAS ELEIÇÕES. PRELIMINARES AFASTADAS. DISCURSO DE APOIO A CANDIDATOS EM SESSÃO PLENÁRIA DA CÂMARA DOS VEREADORES. IMUNIDADE PARLAMENTAR NÃO CONFIGURADA. CONDUTA VEDADA TIPIFICADA EM RELAÇÃO A UM REPRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS REPRESENTADOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
  1. Representação instruída com áudio da sessão plenária em que ocorreu o discurso de apoio a candidatos.
  2. Preliminares afastadas: Violação ao devido processo legal – afastada. Falta de Interesse processual e perda de objeto.
  3. Relatividade na Imunidade Parlamentar. Discurso fora do contexto político, com nítido caráter eleitoral e com objetivo de promoção eleitoral de candidatos, extrapolando as prerrogativas da vereança. Precedentes TSE.(gn)
  4. Não comprovação de que os candidatos, eventualmente beneficiados, teriam prévio conhecimento da conduta praticada, ou que de alguma forma anuíram à mesma. 
  5. NÃO HÁ DE SE FALAR EM RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS REPRESENTADOS. 
  6. Aplicação da pena de multa ao representado GILBERTO TOZI SILVA.
  7. PARCIAL PROCEDÊNCIA da representação em relação a GILBERTO TOZI SILVA. 
  8. IMPROCEDÊNCIA da representação em relação a PEDRO TOBIAS, ROY NELSON PINTO e SALVADOR ZIMBALDI FILHO.
(Representação nº 0007813-61.2014.6.26.0000 – GETULINA – SP, Acórdão, Relator(a) Des. Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior, Publicação:  DJESP – Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 03/05/2016)   “[…] Embora o recorrente alegue que realizou o referido discurso irregular “no calor da emoção”, na situação em tela, observa-se que o então candidato, aproveitando-se de espaço público por ele ocupado – a tribuna da Câmara Municipal –, realizou campanha eleitoral, difundindo a candidatura de “Lulu”, então candidata ao cargo majoritário do Município, entre os presentes e, também, para os cidadãos que acompanhavam o ato por meio das Redes Sociais. Quanto à verdadeira intenção do ato irregular, têm-se, durante o discurso, afirmações acerca de denúncias de atos de corrupção contra os então gestores do município. Contudo, não há qualquer relação entre o referido tema e as declarações de propaganda eleitoral realizadas pelo representado, o qual anunciou as informações da referida candidatura, buscando promove-la. Nesse passo, tenho que efetivamente se tratou de uso indevido de bens públicos para favorecimento da candidatura da então candidata ao Cargo Majoritário do Município, ato que não se encontra protegido pela imunidade parlamentar, posto que viola a igualdade de oportunidades entre os candidatos, ensejando o desequilíbrio no pleito eleitoral. […]” (TSE – AREspE: 06005754120206050185 MATA DE SÃO JOÃO – BA 060057541, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 01/08/2022, Data de Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônico, Tomo 145)   RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PEDIDO EXPLÍCITO. DISCURSO COM NÍTIDA INTENÇÃO ELEITOREIRA. DESVIRTUAMENTO DA NORMA. ENALTECIMENTO DO NOME ESCOLHIDO EM CONVENÇÃO. PROPAGANDA NEGATIVA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MULTA APLICADA.
  1. Ao utilizar a tribuna da Câmara de Vereadores para congratular candidatos escolhidos, agradecer a participação em convenção partidária que o escolheu para concorrer ao cargo do executivo municipal, além de fazer uso do nome escolhido para a coligação, o recorrido transborda, nitidamente, dos assuntos que a imunidade parlamentar protege.
  2. Em que pese a existência de imunidade parlamentar, esta prerrogativa não autoriza qualquer espécie de manifestação pelo Vereador, tais como, divulgação de candidatura, discursos de cunho eleitoral, totalmente estranhas ao mandato. Tal conduta pode configurar o desvirtuamento da norma, permitindo que se reconheça propaganda eleitoral antecipada.
  3. Não resta dúvida que o discurso proferido pelo recorrido teve nítida intenção eleitoreira de enaltecer seu nome como pré–candidato, já escolhido em convenção, não só para os representantes da câmara de vereadores, como também, a um número inestimável de eleitores que visualizaram e compartilharam suas publicações nas redes sociais, tornando, portanto, desequilibrada a disputa em relação aos demais concorrentes, face à publicidade antecipada.
[…] (TRE – PA – Recurso Eleitoral n 060027625, ACÓRDÃO n 31583 de 26/11/2020, Relator JUIZ EDMAR SILVA PEREIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 289, Data 02/12/2020, Página 7, 8)   ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. ART. 22 DA LC N. 64/90. CONDUTA VEDADA. ART. 73, I e II, DA LEI N. 9.504/97. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. VEREADOR. TRIBUNA DA CÂMARA MUNICIPAL. REALIZAÇÃO DE DISCURSO DE CONTEÚDO ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTA VEDADA. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA. CASSAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO ELEITORAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. […]
  1. A inviolabilidade dos vereadores, por suas opiniões, palavras e votos nas sessões legislativas, não protege pronunciamento claramente eleitoreiro na tribuna da casa legislativa, sem relação com o exercício do mandato popular.
[…] (TRE – SE – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL n 060084046, ACÓRDÃO de 16/09/2021, Relator EDIVALDO DOS SANTOS, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data 21/09/2021)   Recurso Eleitoral. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Eleições 2020. Fala de parlamentar em sessão legislativa da Câmara Municipal. Pedido explícito de voto. Procedência em primeira instância. Multa. Fala de Vereador em sessão legislativa. Menção à pré-candidatura. Conteúdo eleitoral na mensagem. Pedido expresso de voto. Sessão transmitida por canal de televisão e pela internet e disponibilizada no site da Câmara. Alegação de mensagem restrita a parlamentares. Não acolhida. Mensagem disponibilizada na internet, com potencial de atingir número ilimitado de pessoas. Alegação de aplicação da imunidade parlamentar material. Não acolhimento. Imunidade parlamentar não pode ser usada para legitimar indevida vantagem eleitoral. Art. 36-A, IV, da Lei 9.504/1997. Fato que configura a modalidade de propaganda eleitoral antecipada ilícita, em aplicação do art. 36-A da Lei 9.504/1997. Recurso a que se NEGA provimento.   (TRE-MG – RE: 06001647320206130282 VIÇOSA – MG 060016473, Relator: Des. Patrícia Henriques Ribeiro, Data de Julgamento: 24/02/2021, Data de Publicação: 02/03/2021)

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