“Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Candidato. Reeleição.
Mandatário. Presidência da República. Discurso. Varanda. Embaixada do Brasil em
Londres. Reprodução de vídeos. Compartilhamento nas redes sociais. […] Uso de bem
público. Configuração. Afronta. Art. 37 da Lei n. 9.504/1997. Multa. Aplicação. […]
6. Embora tenha examinado feito de natureza diversa, esta Corte Superior assentou
que a sacada da Embaixada do Brasil em Londres foi convertida em palanque eleitoral,
para enaltecimento do governo e mobilização do eleitorado, com vistas à reeleição do
candidato, ferindo a isonomia entre os candidatos ao pleito presidencial. […] 8. Foi rea-
lizado ato com caráter eleitoral em local pertencente ao Poder Público, contrariando
regras eleitorais expressas na legislação vigente, o que configurou a efetiva prática
de propaganda eleitoral em bem público, apta a atrair a aplicação da sanção prevista
no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/1997. […] Da caracterização do uso de bem público
12. A sacada da residência oficial do embaixador brasileiro em Londres pertence ao poder
público, pois as embaixadas são qualificadas como missões diplomáticas permanentes
no exterior, as quais compõem o Ministério das Relações Exteriores. 13. O caráter eleito-
ral do discurso proferido pelo primeiro representado e a utilização de bem de natureza
pública não se traduzem em indiferente eleitoral no que se refere à configuração de
propaganda eleitoral e, assim sendo, a aludida conduta submete-se às vedações impos-
tas pela legislação eleitoral. […] 17. Considerando a grande relevância da performance
discursiva para o processo eleitoral, além do fato de que a conduta foi realizada em
viagem oficial do mandatário da Presidência da República para participar da cerimônia
de falecimento da soberana do Reino Unido, revelando o desvio de finalidade do ato
praticado na condição de Chefe de Estado, justifica-se a fixação da multa em patamar
máximo previsto em lei. Além disso, a propaganda irregular se reveste de maior gravi-
dade por ter sido cometida em local pertencente ao poder público em que o primeiro
representado só teve acesso por ser chefe de Estado, afetando a paridade das armas
entre os candidatos e repercutindo na normalidade do processo eleitoral, de tal sorte que
se afigura razoável e proporcional condenar Jair Messias Bolsonaro e a Coligação pelo
Bem do Brasil ao pagamento de multa individual na quantia R$8.000,00, em virtude da
veiculação de propaganda eleitoral irregular em bem público, com base no art. 37, § 1º,
da Lei n. 9.504/1997. […].”
REPRESENTAÇÃO Nº 0601158-66.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL