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Representação por Conduta vedada – Uso de Prédio Público

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“Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Candidato. Reeleição. Mandatário. Presidência da República. Discurso. Varanda. Embaixada do Brasil em Londres. Reprodução de vídeos. Compartilhamento nas redes sociais. […] Uso de bem público. Configuração. Afronta. Art. 37 da Lei n. 9.504/1997. Multa. Aplicação. […] 6. Embora tenha examinado feito de natureza diversa, esta Corte Superior assentou que a sacada da Embaixada do Brasil em Londres foi convertida em palanque eleitoral, para enaltecimento do governo e mobilização do eleitorado, com vistas à reeleição do candidato, ferindo a isonomia entre os candidatos ao pleito presidencial. […] 8. Foi rea- lizado ato com caráter eleitoral em local pertencente ao Poder Público, contrariando regras eleitorais expressas na legislação vigente, o que configurou a efetiva prática de propaganda eleitoral em bem público, apta a atrair a aplicação da sanção prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/1997. […] Da caracterização do uso de bem público 12. A sacada da residência oficial do embaixador brasileiro em Londres pertence ao poder público, pois as embaixadas são qualificadas como missões diplomáticas permanentes no exterior, as quais compõem o Ministério das Relações Exteriores. 13. O caráter eleito- ral do discurso proferido pelo primeiro representado e a utilização de bem de natureza pública não se traduzem em indiferente eleitoral no que se refere à configuração de propaganda eleitoral e, assim sendo, a aludida conduta submete-se às vedações impos- tas pela legislação eleitoral. […] 17. Considerando a grande relevância da performance discursiva para o processo eleitoral, além do fato de que a conduta foi realizada em viagem oficial do mandatário da Presidência da República para participar da cerimônia de falecimento da soberana do Reino Unido, revelando o desvio de finalidade do ato praticado na condição de Chefe de Estado, justifica-se a fixação da multa em patamar máximo previsto em lei. Além disso, a propaganda irregular se reveste de maior gravi- dade por ter sido cometida em local pertencente ao poder público em que o primeiro representado só teve acesso por ser chefe de Estado, afetando a paridade das armas entre os candidatos e repercutindo na normalidade do processo eleitoral, de tal sorte que se afigura razoável e proporcional condenar Jair Messias Bolsonaro e a Coligação pelo Bem do Brasil ao pagamento de multa individual na quantia R$8.000,00, em virtude da veiculação de propaganda eleitoral irregular em bem público, com base no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/1997. […].” REPRESENTAÇÃO Nº 0601158-66.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL

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“[…] Eleições 2020. Candidato a deputado federal. Representação. Propaganda eleitoral irregular. […] Derramamento de santinhos. […] 3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral orienta-se no sentido de ser possível a responsabilização do candidato pelo derrame de santinhos nas hipóteses em que as circunstâncias e peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda […].” (Ac. de 11/4/2024 no AgR-AREspE n. 060351737, rel. Min. Cármen Lúcia.)  

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